A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 55/2025, esclarecendo que valores recebidos a título de “ganho eventual” integram a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, salvo se houver lei que expressamente os desvincule do salário. O entendimento se baseia na Lei nº 8.212/1991 e reforça a necessidade de observância dos critérios legais para a exclusão de tais valores da base tributável.
No caso, a empresa consulente, uma sociedade anônima de capital fechado, questionou a incidência da contribuição previdenciária sobre um pagamento único e extraordinário feito a diretores estatutários e empregados. O valor foi concedido após uma reestruturação societária que resultou na entrada de novos acionistas e aporte de recursos.
A empresa argumentou que:
Diante disso, a consulente buscava esclarecimentos sobre a definição de “ganho eventual”, sua distinção de “ganho habitual” e se os pagamentos realizados poderiam ser enquadrados nessa categoria, de forma a não sofrerem a incidência da contribuição previdenciária.