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28/03/2025

Receita Federal define incidência de contribuição previdenciária sobre ganho eventual

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 55/2025, esclarecendo que valores recebidos a título de “ganho eventual” integram a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, salvo se houver lei que expressamente os desvincule do salário. O entendimento se baseia na Lei nº 8.212/1991 e reforça a necessidade de observância dos critérios legais para a exclusão de tais valores da base tributável.

No caso, a empresa consulente, uma sociedade anônima de capital fechado, questionou a incidência da contribuição previdenciária sobre um pagamento único e extraordinário feito a diretores estatutários e empregados. O valor foi concedido após uma reestruturação societária que resultou na entrada de novos acionistas e aporte de recursos.

A empresa argumentou que:

  • O pagamento foi espontâneo, não recorrente e sem expectativa prévia dos beneficiários.
  • Não se tratava de remuneração pelo trabalho nem de participação nos lucros e resultados (PLR) ou prêmio.
  • O valor não possuía natureza salarial e não preenchia os requisitos de habitualidade e retribuição direta à atividade laboral.
  • O conceito de “ganho eventual” se refere a valores pagos de forma esporádica, não programada e sem acordo prévio.

Diante disso, a consulente buscava esclarecimentos sobre a definição de “ganho eventual”, sua distinção de “ganho habitual” e se os pagamentos realizados poderiam ser enquadrados nessa categoria, de forma a não sofrerem a incidência da contribuição previdenciária.

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