A 03ª Turma da Câmara Superior, por unanimidade de votos, negou a possibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com aquisição de álcool anidro utilizado na mistura com a gasolina tipo A para produção da gasolina tipo C, sob o fundamento de que o álcool não se configuraria como insumo e, adicionalmente, estava sujeito à alíquota zero, conforme a legislação vigente na época, impossibilitando, assim, o aproveitamento dos créditos.
Em suas razões recursais, a empresa argumentou que conforme regulamentação da Agência Nacional de Petróleo – ANP, a mistura de álcool anidro com a gasolina tipo A é um processo obrigatório para a produção da gasolina tipo C, o que configuraria uma atividade de industrialização. Nesse contexto, o álcool anidro seria fundamental para a composição final do produto comercializado, enquadrando-se no conceito de insumo.
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, por sua vez, expôs que a empresa se limita em efetuar a mistura dos combustíveis, sem desenvolver um processo produtivo ou de industrialização, afirmando que o álcool anidro não pode ser considerado insumo, uma vez que não há transformação da matéria-prima ou criação de novo produto.
Além disso, a Procuradoria sustentou que a operação estava submetida ao regime monofásico, no qual a tributação é concentrada em etapa anterior da cadeia econômica, não sendo permitido o creditamento, uma vez que o revendedor não está sujeito à incidência de PIS e COFINS na fase em que atua.
O relator do caso, Conselheiro Alexandre Freitas Costa, acolheu o argumento da Procuradoria, considerando que, conforme a legislação vigente à época, a aquisição de álcool anidro para mistura com a gasolina tipo A não gerava direito a crédito, pois o produto não se enquadrava como insumo e, além disso, a receita da venda estava sujeita à alíquota zero.
A íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada.