A sistemática de hold back é uma prática muito comum utilizada pelas concessionárias junto às montadoras de veículos, que consiste em um aumento artificial do preço de venda do veículo a fábrica para garantir uma margem de negociação das concessionárias com os clientes, o qual, após o pagamento à montadora, é oportunamente restituído à concessionária.
A discussão acerca da natureza do hold back não é nova. Há muitos anos, a Receita Federal do Brasil sustenta que os valores recebidos pelas concessionárias da montadora sob essa sistemática, ainda que representem ajustes de preços comercialmente relevantes, caracterizam-se como bonificações sujeitas à tributação pelas contribuições PIS e COFINS.
Não obstante a existência de decisões conflitantes sobre o tema, a jurisprudência vem se consolidando favoravelmente aos contribuintes, seguindo o entendimento de que os valores recebidos pelas concessionárias a título de hold back não representam novo ingresso financeiro, apenas uma devolução de quantia anteriormente paga, não constituindo base oponível de tributação.
Um exemplo do tema é o julgamento realizado em fevereiro de 2024 pela Justiça Federal de Limeira (SP) , que reconheceu que o hold back nada mais é que uma espécie de investimento compulsório feito pela concessionária de veículos. Neste sentido, a devolução do valor investido pela montadora, ao término do prazo fixado, não caracteriza nova receita ou novo faturamento.
Em julgamento mais recente, ocorrido em novembro de 2024, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) consignou que o fato do hold back ser pago apenas quando da adimplência por parte da concessionária junto à montadora pelos veículos e peças adquiridos não permite inferir a existência de condições comerciais para sua concessão e, neste contexto, não constituem bonificação apta a compor a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Assim, como as Cortes Superiores ainda não possuem entendimento pacificado acerca da matéria e os demais Tribunais Regionais não se debruçaram profundamente sobre o tema, os recentes precedentes reforçam a tese dos contribuintes e representam uma boa oportunidade para que a discussão seja levada ao judiciário.
Por Manoela Brun Ruga e Adriana Seadi Kessler
Advogadas tributaristas na P&R Advogados
_
¹JFSP, Mandado de Segurança nº 5001937-67.2022.4.03.6143, julgamento em 20/02/2024
²TRF4, Apelação Cível nº 5017011-52.2022.4.04.7108, 2ª Turma, julgamento em 05/11/2024