A Corte adiou o julgamento da ADI 5465, que versa sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.946/2013 – SP, que preveem a cassação da inscrição de cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de empresas que façam uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão.
O processo foi reincluído para julgamento em 19/03/2025.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração do contribuinte nos REsps 2054759/RS e 2066696/RS (Tema 1245). Com isso, a tese fixada, de que “Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF”, foi mantida sem modificações pretendidas pelos contribuintes.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 1949182 (Tema 1158), que versa sobre a responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na Execução Fiscal de IPTU de imóvel que é objeto de contrato de alienação fiduciária. Com isso, foi fixada a seguinte tese: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2147578 (Tema 1293) do contribuinte, que versa sobre a incidência da prescrição trienal, casos em que o processo administrativo que apura infrações aduaneiras, de natureza não tributária, esteja paralisado por mais de três anos. Assim, foi fixada a seguinte tese: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”.
A 2ª Turma do STJ não encerrou o julgamento do REsp 2098242 da Fazenda, que versa sobre a possibilidade de a Receita arbitrar a base de cálculo do ISS quando houver suspeita sobre os preços praticados, em razão de empate na votação dos ministros.
O caso, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, foi retomado com o voto-vista do ministro Afrânio Vilela, que acompanhou o voto relator dando parcial provimento ao recurso. O voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que abriu a divergência para negar provimento ao recurso, foi acompanhado pelo ministro Francisco Falcão. O caso será pautado para julgamento renovado e contará com a participação do ministro Marco Aurélio Bellizze, na forma do art. 162, §5º do RISTJ.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 1747620 do contribuinte, que versa sobre o afastamento da multa por atraso na entrega de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), na hipótese de tal documento ser apresentado antes de ação fiscal sobre infração administrativa.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 1703600 do contribuinte, que versa sobre a suspensão de cartas de cobrança expedidas pela Receita Federal por débitos em aberto. No caso, a origem dos créditos tributários e discussão dos autos é sobre a incidência de valores recebidos a título de juros de mora na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – a qual, quanto aos juros na base de cálculo do IRPJ, já restou decidida no Tema 808/STF.
A 1ª Turma do STJ não encerrou o julgamento do REsp 1851332 do contribuinte, que versa sobre o marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para a constituição de crédito tributário referente a Imposto de Renda lançado de ofício, isto é, aquele lançado pelo Fisco e não por declaração do próprio contribuinte, em razão de falta de quórum necessário para o exame do recurso.
O caso será renovado e pautado novamente para julgamento.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2072052 da Fazenda Nacional, que versa sobre a desconstituição de penhora de imóvel rural para transferência do bem. No caso, o Fisco alega fraude à Execução Fiscal, na medida em que, no momento da transferência do imóvel objeto da penhora, a empresa tinha dívidas ativas inscritas.
A 1ª Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao Agravo Interno do contribuinte no AREsp 1728913, que versa sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega de contêineres, para conhecer parcialmente ao Agravo e ao Recurso Especial. Com isso, os autos serão encaminhados ao ministro relator Gurgel de Faria para análise de mérito do Recurso Especial.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao julgamento do Agravo Interno do contribuinte no REsp 2130803, que versa sobre a competência do colegiado o julgamento quanto à legalidade da inclusão de despesas com transporte, seguro, carregamento e manuseio no valor aduaneiro utilizado como base de cálculo para tributos sobre importações.
A Corte adiou o julgamento da ADI 5465 para quarta-feira, 19.03, que versa sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.946/2013 – SP, que preveem a cassação da inscrição de cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de empresas que façam uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão.
Na quinta-feira, 20.03, o STF analisa, em ambiente virtual, o RE 1417155 (Tema 1282), que versa sobre a constitucionalidade de Lei Complementar do Rio Grande do Norte, que instituiu taxa de prevenção e combate a incêndios. O discussão também está presente nas ADPFs 1028 e 1029, ajuizadas contra leis dos estados do Pernambuco e do Rio de Janeiro respectivamente.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, estava com placar de 3×1 pela validade da taxa. Contudo, diante do pedido de destaque do ministro Luiz Fux, o julgamento será reiniciado e retomado em ambiente presencial.
Com previsão de encerramento em 21.03, o STF examina, em ambiente virtual, se a discussão presente no RE 1473645 (Tema 1383), que versa sobre a observância do princípio da anterioridade tributária nos casos de redução ou de supressão de incentivo ou benefício tributário, de modo a causar majoração indireta de tributo, tem caráter constitucional e de repercussão geral.
Os ministros Luis Roberto Barroso e Flávio Dino se manifestaram quanto à existência de repercussão geral ao tema e reafirmação de jurisprudência. A ministra Cármen Lúcia votou apenas no reconhecimento de repercussão geral à discussão.
Com previsão de encerramento em 21.03, o STF retoma o julgamento do Agravo Interno do contribuinte no RE 1498596, que versa sobre a tributação de IRPJ e CSLL de tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial – método contábil que ajusta o valor de investimentos no exterior conforme a variação do patrimônio líquido das empresas investidas.
No caso, o ministro relator Dias Toffoli negou seguimento ao recurso por entender tratar de natureza infraconstitucional. O placar atualizado é de 3×1 pelo desprovimento do recurso, diante do voto do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência.
Com previsão de encerramento em 28.03, o STF examinará o RE 1362742 (Tema 1258), que versa sobre a constitucionalidade da manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas anteriores que destinam combustível derivado do petróleo a outro estado.
Com previsão de encerramento em 28.03, o STF examinará o RE 1326559 do contribuinte (Tema 1220), que versa sobre a possibilidade de o pagamento de honorários advocatícios ter preferência ao crédito tributário.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, está com placar de 1×1, diante do voto-relator dando provimento ao recurso e o voto do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência para dar parcial provimento ao pleito. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Na terça-feira, 18.03, a 2ª Turma do STJ analisa o REsp 1985112 da Fazenda, que versa sobre a possibilidade de inclusão de empresas em execução fiscal, a partir de desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial, antes de serem avaliados bens indicados como garantia do juízo.
Na quinta-feira, 20.03, a 2ª Turma do STJ analisa o REsp 1988618 da Fazenda, que versa sobre a exigência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de empresa de pequeno porte, inscrita no regime especial do Simples Nacional.
Na terça-feira, 18.03, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2084830 do contribuinte, que versa sobre o direito à reanálise de pedido administrativo de revisão das condições de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
O caso, de relatoria do ministro Francisco Falcão, consta com o placar de 1×0 para o não provimento do recurso, sob o óbice da súmula nº 7 do STJ. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Afrânio Vilela.
Na terça-feira, 18.03, a 2ª Turma do STJ examina o REsp 2178201 da Fazenda, que versa sobre a aplicabilidade da prescrição quinquenal quanto à compensação de créditos após 05 anos, quando o pedido for realizado dentro de tal prazo.
Na terça-feira, 18.03, a 2ª Turma do STJ analisa o REsp 2182591 da Fazenda, que versa sobre o direito do contribuinte de, posteriormente ao envio de declarações de compensação, constituir créditos compensáveis.
Na terça-feira, 18.03, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 1845249, que versa sobre a validade de autuação contra empresa para cobrança de ICMS recolhido a menor. O argumento do contribuinte é o seu direito a benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais. Já o fisco estadual justifica a cobrança, pois as operações realizadas não envolveram máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, mas sim de uso doméstico.
Na quinta-feira, 20.03, a 2ª Turma do STJ analisa os Embargos de Divergência do contribuinte no REsp 2005232, que versa sobre decadência do crédito tributário. No caso, o contribuinte argumenta que o Fisco não poderia inscrever o débito em dívida ativa sem previamente notificá-lo do indeferimento da declaração de compensação.