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07/03/2025

Pautado pelo debate em torno do PL n° 108, o ITCMD sofrerá mudanças significativas com a Reforma Tributária

A Reforma Tributária trará alterações substanciais no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que afetarão diretamente as heranças e doações, além de impactar os planejamentos patrimoniais e sucessórios. As mudanças visam modernizar e ajustar o imposto às novas realidades econômicas e sociais, impactando diretamente a forma como ele será cobrado e distribuído entre os estados.

Dentre as principais mudanças, destacam-se a implementação de uma alíquota progressiva obrigatória em todo o país — medida aprovada pela Emenda Constitucional n° 132 — e a alteração na base de cálculo do imposto para bens imóveis, que passará a considerar o valor de mercado do bem, conforme estabelecido no Projeto de Lei (PL) nº 108/2024, atualmente em discussão no Congresso.

A sujeição passiva continuará sendo atribuída ao donatário (quem recebe) nos casos de transmissão por doação, e ao sucessor (quem herda) nos casos de transmissão causa mortis.

Contudo, uma novidade trazida pelo PL nº 108/2024, que visa regulamentar o ITCMD e ainda está aguardando apreciação no Senado, é a previsão de incluir responsáveis solidários pelo recolhimento do ITCMD, como notários, registradores, instituições financeiras e qualquer pessoa ou entidade responsável pela administração, custódia e registro de bens móveis ou imóveis, bem como seus respectivos direitos objeto de transmissão. Além disso, também serão responsabilizados aqueles que contribuírem para a ocultação ou dissimulação da transmissão causa mortis ou da doação, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Isso significa que o Estado poderá cobrar o pagamento do ITCMD também das pessoas físicas e jurídicas mencionadas no PL nº 108/2024, na condição de responsáveis, caso o donatário ou sucessor — sujeitos passivos da obrigação tributária — não efetuem o pagamento do imposto.

O PL nº 108/2024 também prevê modificações na transmissão de bens imóveis, estabelecendo que a base de cálculo do imposto será o valor de mercado do bem transmitido – o que poderá elevar de forma considerável o ITCMD devido.

Para fins de apuração da base de cálculo, a legislação tributária estadual ou distrital poderá (I) considerar o valor de mercado do bem na data da declaração do contribuinte ou da avaliação realizada pela administração tributária; (II) determinar que o valor de mercado de determinado bem ou direito seja expresso em unidade fiscal do respectivo ente tributante; e (III) estabelecer que o valor de mercado de bem imóvel ou direito relacionado a bem imóvel seja fixado por meio de uma planta de valores.

Outrossim, o referido PL estabelece um novo critério para a transmissão de participações societárias. Por um lado, para as participações societárias negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, a base de cálculo será definida pela cotação de fechamento do dia anterior à avaliação, conforme estabelecido pela legislação estadual ou distrital. Por outro, quanto às demais participações societárias, a base de cálculo será, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Ademais, a aprovação da Reforma Tributária trará mudanças significativas na alíquota do ITCMD, que será obrigatoriamente progressiva (quanto maior o valor do bem, maior será o percentual cobrado) e uniforme entre os Estados. Tais mudanças, todavia, não são autoaplicáveis, uma vez que a EC n° 132/2023 depende da aprovação de leis pelos Estados e pelo Distrito Federal.

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