O governo brasileiro está planejando adotar um modelo semelhante ao da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação à tributação de dividendos, conforme informou um membro da equipe econômica ao Valor Econômico. Segundo as diretrizes da OCDE, os impostos pagos pela empresa e os tributos recolhidos pela pessoa física sobre os dividendos são analisados de forma conjunta.
Essa mudança deverá ser incluída no projeto de reforma do Imposto de Renda (IR) que o governo pretende enviar ao Congresso. Entre as propostas, está o aumento do limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para R$ 5 mil.
Dado que a ampliação da isenção resultará em uma perda de R$ 35 bilhões na arrecadação, a compensação virá com a implementação de uma tributação mínima de 10% para aqueles que ganham mais de R$ 50 mil por mês, englobando todas as fontes de renda, incluindo dividendos.
De acordo com a fonte, é comum que os países que adotam o modelo da OCDE considerem, de forma conjunta, a tributação da fonte pagadora (a empresa) e a tributação sobre o rendimento do beneficiário (o sócio). A fonte aponta também que, no Brasil, as pessoas com renda mais alta pagam menos impostos como pessoa física em comparação aos assalariados, que são tributados diretamente na fonte. No entanto, a tributação das empresas também precisa ser levada em conta, o que faz com que a carga tributária sobre os mais ricos não seja tão baixa quanto parece.
Nesse cenário, deve-se aguardar informações oficiais sobre os próximos passos da Reforma Tributária.
A Reforma Tributária trará alterações substanciais no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que afetarão diretamente as heranças e doações, além de impactar os planejamentos patrimoniais e sucessórios. As mudanças visam modernizar e ajustar o imposto às novas realidades econômicas e sociais, impactando diretamente a forma como ele será cobrado e distribuído entre os estados.
Dentre as principais mudanças, destacam-se a implementação de uma alíquota progressiva obrigatória em todo o país — medida aprovada pela Emenda Constitucional n° 132 — e a alteração na base de cálculo do imposto para bens imóveis, que passará a considerar o valor de mercado do bem, conforme estabelecido no Projeto de Lei (PL) nº 108/2024, atualmente em discussão no Congresso.
A sujeição passiva continuará sendo atribuída ao donatário (quem recebe) nos casos de transmissão por doação, e ao sucessor (quem herda) nos casos de transmissão causa mortis.
Contudo, uma novidade trazida pelo PL nº 108/2024, que visa regulamentar o ITCMD e ainda está aguardando apreciação no Senado, é a previsão de incluir responsáveis solidários pelo recolhimento do ITCMD, como notários, registradores, instituições financeiras e qualquer pessoa ou entidade responsável pela administração, custódia e registro de bens móveis ou imóveis, bem como seus respectivos direitos objeto de transmissão. Além disso, também serão responsabilizados aqueles que contribuírem para a ocultação ou dissimulação da transmissão causa mortis ou da doação, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Isso significa que o Estado poderá cobrar o pagamento do ITCMD também das pessoas físicas e jurídicas mencionadas no PL nº 108/2024, na condição de responsáveis, caso o donatário ou sucessor — sujeitos passivos da obrigação tributária — não efetuem o pagamento do imposto.
O PL nº 108/2024 também prevê modificações na transmissão de bens imóveis, estabelecendo que a base de cálculo do imposto será o valor de mercado do bem transmitido – o que poderá elevar de forma considerável o ITCMD devido.
Para fins de apuração da base de cálculo, a legislação tributária estadual ou distrital poderá (I) considerar o valor de mercado do bem na data da declaração do contribuinte ou da avaliação realizada pela administração tributária; (II) determinar que o valor de mercado de determinado bem ou direito seja expresso em unidade fiscal do respectivo ente tributante; e (III) estabelecer que o valor de mercado de bem imóvel ou direito relacionado a bem imóvel seja fixado por meio de uma planta de valores.
Outrossim, o referido PL estabelece um novo critério para a transmissão de participações societárias. Por um lado, para as participações societárias negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, a base de cálculo será definida pela cotação de fechamento do dia anterior à avaliação, conforme estabelecido pela legislação estadual ou distrital. Por outro, quanto às demais participações societárias, a base de cálculo será, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
Ademais, a aprovação da Reforma Tributária trará mudanças significativas na alíquota do ITCMD, que será obrigatoriamente progressiva (quanto maior o valor do bem, maior será o percentual cobrado) e uniforme entre os Estados. Tais mudanças, todavia, não são autoaplicáveis, uma vez que a EC n° 132/2023 depende da aprovação de leis pelos Estados e pelo Distrito Federal.
A inflação é um fenômeno econômico palpável, sentido pelo cidadão nas suas atividades mais rotineiras. Uma ida ao supermercado é capaz de revelá-lo ao consumidor habitual, que percebe claramente o aumento dos preços nas prateleiras.
O preço dos alimentos tem ilustrado tragicamente essa realidade, já vivenciada em níveis mais dramáticos no passado, mas que ainda é surpreendente para alguns de gerações mais jovens.
Visando combater a elevação de preços, o Poder Executivo decidiu reduzir a zero a alíquota do Imposto de Importação (II) sobre alguns itens da cesta básica, como carne, café e milho.
Esse tributo pode ter suas alíquotas alteradas mediante Decreto (isto é, não demanda lei editada pelo Congresso Nacional), e não está submetido às garantias de anterioridade. Tais exceções se justificam na medida em que o Imposto de Importação é um mecanismo importante para a regulação da balança comercial em relação a produtos estrangeiros e, por vezes, é necessário agilidade nesses ajustes.
No caso dos alimentos, a redução do II tem por efeito imediato tornar o produto estrangeiro mais atrativo no mercado nacional, mediante redução da sua carga tributária. Trata-se, no entanto, de uma medida paliativa, pois a sistemática elevação nos preços não decorre apenas da tributação.