No último dia 26/02/2025 o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 882.461/MG (Tema RG nº 816) fixando duas teses de julgamento.
A primeira das questões submetidas a julgamento busca encerrar o debate quanto à incidência de ICMS e IPI ou ISS nas operações de industrialização por encomenda, após a inclusão do subitem 14.05 na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. Nesse sentido, prevaleceu entendimento de que nos casos em que o objeto submetido à industrialização por encomenda seja, posteriormente, submetido à operação de industrialização ou comercialização, oneradas pelo ICMS, a industrialização por encomenda também deverá ser tributada pelo ICMS/IPI e não pelo ISS. A decisão é relevante já que evita a quebra de cadeia da operação industrial e preserva os créditos de ICMS pagos ao longo do processo produtivo. Além disso, por ser o ICMS um imposto não cumulativo, fica assegurado também o aproveitamento de créditos da operação.
Com relação a este ponto o STF modulou os efeitos da decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, para que não retroaja de forma a “a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data”, foram ressalvados da modulação apenas as ações judiciais ajuizadas até a véspera da publicação da ata e hipóteses em que ficar comprovado que o contribuinte arcou tanto com o ICMS/IPI quanto com o ISS, sendo assegurado o direito à repetição do indébito do ISS, inclusive caso não tenha ajuizado ação buscando a recuperação dos valores.
Adicionalmente, o Supremo também se debruçou sobre os limites para cobrança da multa de mora (devidas nos casos em que o contribuinte declara imposto, mas não realiza seu pagamento no vencimento), fixando tese de que tais multas, sejam elas cobradas pela União, Estados, DF ou Municípios estão limitadas a 20% do valor do débito em cobrança. Esta tese especificamente não teve seus efeitos modulados pelo Supremo.
O acórdão ainda aguarda publicação para confirmação dos seus termos, mas o resultado do julgamento já foi disponibilizado no site do STF.