Em 21/02/2025 o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento, no plenário virtual, do Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE (Tema de Repercussão Geral nº 1.266), interposto pelo Estado do Ceará, e que busca definir se a cobrança de ICMS-DIFAL após a Lei Complementar nº 190/2022 deve respeitar os princípios da anualidade (que apenas permitiria a cobrança a partir de 2023) e noventena (que demanda prazo mínimo de 90 dias para cobrança de novos tributos).
No caso apenas o Ministro Relator Alexandre de Moraes chegou a apresentar voto, entendendo pela possibilidade da cobrança de DIFAL já em 2022, devendo ser respeitado apenas o prazo de 90 dias, expressamente previsto pelo legislador, e entendido pelo relator como vacatio legis.
Posteriormente, foi apresentado pedido de destaque pelo Ministro Nunes Marques. Caso mantido o pedido, a questão deverá ser julgada no plenário presencial da Corte e os votos poderão ser reapresentados pelos ministros que já votaram (no caso, apenas o Ministro Relator Alexandre de Moraes).
Se trata de uma boa sinalização, considerando que no ano passado a Corte julgou as ADIs 7066, 7078 e 7070, também relatadas pelo Ministro Alexandre de Moraes e que questionavam a constitucionalidade da LC nº190/2022, para fixar entendimento de que a norma não deve obediência ao princípio da anterioridade anual, mas deve observar o prazo mínimo de 90 dias previsto no art. 3º da lei complementar. As ADIs 7066 e 7070 aguardam julgamento de embargos de declaração e ainda não transitaram em julgado.