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28/02/2025

24.02 a 28.02 | Atualizações Tributárias

STJ define que Lei Kandir não autoriza a compensação de ICMS-ST com ICMS próprio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, de forma unânime, que não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente para possibilitar a compensação do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos do ICMS próprio. Dessa forma, não é autorizado ao contribuinte utilizar tal mecanismo para liquidação do ICMS-ST, exceto quando expressamente previsto em lei estadual.

A decisão, relatada pela Ministra Regina Helena Costa no Recurso Especial nº 2.120.610/SP, segue entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), que exige autorização legal expressa para viabilizar esse tipo de compensação.

Com isso, empresas que acumulam créditos de ICMS próprio não poderão utilizá-los para compensar débitos de ICMS-ST, salvo se houver autorização expressa na legislação estadual. O STJ reforçou que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) não traz previsão suficiente para permitir essa compensação, e que a vedação legal existente em diversas unidades da federação impede sua aplicação automática.

 

STF assenta a incidência de ICMS/IPI nas operações de industrialização por encomenda e limita multa de mora em 20% do valor do débito

No último dia 26/02/2025 o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 882.461/MG (Tema RG nº 816) fixando duas teses de julgamento

A primeira das questões submetidas a julgamento busca encerrar o debate quanto à incidência de ICMS e IPI ou ISS nas operações de industrialização por encomenda, após a inclusão do subitem 14.05 na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. Nesse sentido, prevaleceu entendimento de que nos casos em que o objeto submetido à industrialização por encomenda seja, posteriormente, submetido à operação de industrialização ou comercialização, oneradas pelo ICMS, a industrialização por encomenda também deverá ser tributada pelo ICMS/IPI e não pelo ISS. A decisão é relevante já que evita a quebra de cadeia da operação industrial e preserva os créditos de ICMS pagos ao longo do processo produtivo. Além disso, por ser o ICMS um imposto não cumulativo, fica assegurado também o aproveitamento de créditos da operação.

Com relação a este ponto o STF modulou os efeitos da decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, para que não retroaja de forma a “a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data”, foram ressalvados da modulação apenas as ações judiciais ajuizadas até a véspera da publicação da ata e hipóteses em que ficar comprovado que o contribuinte arcou tanto com o ICMS/IPI quanto com o ISS, sendo assegurado o direito à repetição do indébito do ISS, inclusive caso não tenha ajuizado ação buscando a recuperação dos valores.

Adicionalmente, o Supremo também se debruçou sobre os limites para cobrança da multa de mora (devidas nos casos em que o contribuinte declara imposto, mas não realiza seu pagamento no vencimento), fixando tese de que tais multas, sejam elas cobradas pela União, Estados, DF ou Municípios estão limitadas a 20% do valor do débito em cobrança. Esta tese especificamente não teve seus efeitos modulados pelo Supremo.

O acórdão ainda aguarda publicação para confirmação dos seus termos, mas o resultado do julgamento já foi disponibilizado no site do STF.

 

Apresentado pedido de destaque durante o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.266, que discute a anterioridade da cobrança do DIFAL nas operações destinadas a não contribuintes após a LC 190/2022

Em 21/02/2025 o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento, no plenário virtual, do Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE (Tema de Repercussão Geral nº 1.266), interposto pelo Estado do Ceará, e que busca definir se a cobrança de ICMS-DIFAL após a Lei Complementar nº 190/2022 deve respeitar os princípios da anualidade (que apenas permitiria a cobrança a partir de 2023) e noventena (que demanda prazo mínimo de 90 dias para cobrança de novos tributos).

No caso apenas o Ministro Relator Alexandre de Moraes chegou a apresentar voto, entendendo pela possibilidade da cobrança de DIFAL já em 2022, devendo ser respeitado apenas o prazo de 90 dias, expressamente previsto pelo legislador, e entendido pelo relator como vacatio legis.

Posteriormente, foi apresentado pedido de destaque pelo Ministro Nunes Marques. Caso mantido o pedido, a questão deverá ser julgada no plenário presencial da Corte e os votos poderão ser reapresentados pelos ministros que já votaram (no caso, apenas o Ministro Relator Alexandre de Moraes).

Se trata de uma boa sinalização, considerando que no ano passado a Corte julgou as ADIs 7066, 7078 e 7070, também relatadas pelo Ministro Alexandre de Moraes e que questionavam a constitucionalidade da LC nº190/2022, para fixar entendimento de que a norma não deve obediência ao princípio da anterioridade anual, mas deve observar o prazo mínimo de 90 dias previsto no art. 3º da lei complementar. As ADIs 7066 e 7070 aguardam julgamento de embargos de declaração e ainda não transitaram em julgado.

 

Receita Federal institui o programa “Sintonia” visando beneficiar empresas de acordo com seu grau de regularidade fiscal

A Receita Federal lançou, nesta segunda-feira (24/02), o programa Receita Sintonia, uma iniciativa que visa incentivar a conformidade tributária e aduaneira das empresas de acordo com a sua classificação de regularidade fiscal. A proposta é que as empresas recebam notas conforme o cumprimento de suas obrigações tributárias, que funcionarão como um selo de acesso à benefícios

Entre os incentivos estão a prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso de tributos federais, além de facilitação no relacionamento com o fisco, acesso a seminários e programas de diálogo e participação no Procedimento de Consensualidade Fiscal.

O Programa, instituído pela Portaria RFB nº 511, será implementado gradualmente ao longo do ano. Durante esse período, os contribuintes que aderirem ao programa poderão consultar suas notas e o detalhamento mensal por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Terão notas mais altas os que cumprirem com suas obrigações, incluindo a entrega pontual e correta de declarações, consistência das informações e regularidade nos pagamentos de tributos, o que lhes proporcionará acesso aos benefícios melhores classificados.

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