A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, publicou em 14/02/2025 a Portaria SECEX n.º 384, por meio da qual alterou a Portaria SECEX nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback.
A mudança normativa estabelece novas regras referentes ao ato concessório do drawback suspensão alterando as disposições do artigo 18 e do artigo 25, da Portaria SECEX nº 44/2020.
Dentre as principais alterações, verifica-se a revogação da exceção prevista no parágrafo único do artigo 18, que autorizava a concessão do regime de drawback suspensão ainda nas hipóteses em que os atos tenham sido encerrados de forma regular com os incidentes previstos nas alíneas “a”, “b”, “d”, e “e” do inciso I do art. 37.
Com a edição da Portaria SECEX n.º 384/2025, o parágrafo único do artigo 18 passou a ter a seguinte redação: “Para fins do disposto no caput, não serão considerados os atos concessórios encerrados de forma regular com os incidentes previstos no art. 37, inciso I, alíneas “a”, “b”, “d”, e “e”.” Portanto, com base na nova regra, mesmo para os atos concessórios encerrados de forma regular com os incidentes relativos à devolução da mercadoria importada ao exterior; destruição; entrega da mercadoria importada à Fazenda Nacional ou transferência para outro regime aduaneiro especial, não será concedido o benefício do drawback suspensão.
Assim, com a nova redação do artigo 18, para concessão do benefício do drawback suspensão, é necessário que o beneficiário, tendo mais de um ato concessório encerrado nos 2 anos anteriores à data do novo pedido, tenha a eles vinculado alguma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação, sendo que para isso não serão mais considerados os incidentes do art. 37, inciso I, alíneas “a”, “b”, “d”, e “e”.
A outra alteração relevante diz respeito ao prazo de cancelamento dos atos concessórios sem nenhuma operação realizada. Nesse ponto, a Portaria SECEX n.º 384/2025 incluiu no artigo 25 da Portaria SECEX nº 44/2020 dois parágrafos, que estabelecem:
(i) a necessidade de cancelamento pela beneficiária dos atos concessórios sem nenhuma operação realizada, dentro do seu prazo de validade;
(ii) o dever do Decex de analisar o encerramento nos casos em que o beneficiário não realizar o cancelamento dentro do prazo de validade do ato concessório; e (iii) em casos excepcionais, devidamente justificados, a conversão pelo Decex da análise de encerramento em cancelamento do ato concessório.
Diante disso, com base nas novas regras, somente estarão amparadas pelo regime de drawback suspensão as operações de importação, aquisição no mercado interno e exportação ocorridas dentro do prazo de vigência do ato concessório.