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21/02/2025

CARF valida amortização de ágio questionado pela Receita como ‘casa e separa’

O colegiado da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade, autorizar a amortização de dois ágios em um caso envolvendo operações societárias e a cisão realizada pelo Grupo BTG. A Receita Federal havia acusado o banco de transferir ágio de terceiros sem apresentar laudo que comprovasse a rentabilidade futura do investimento, mas essa alegação foi afastada.

No entendimento da defesa, o primeiro ágio, de R$ 156 milhões, surgiu a partir de uma série de operações societárias, incluindo a cisão parcial da Ourinvest, então controladora da Brazilian Finance & Real Estate (BRFE), e a consequente transferência de parte do patrimônio para o Grupo BTG. Já o segundo ágio, no valor de R$ 90 milhões, decorreu da aquisição, pelo BTG, de 100% das ações detidas pelos demais acionistas da BRFE, em uma operação que totalizou R$ 249 milhões. A empresa sustentou que não houve mera transferência de ágio, mas um conjunto de operações envolvendo aumento de capital, aporte financeiro e emissão de novas ações.

Para a Receita Federal, o primeiro ágio caracterizava um esquema conhecido como “casa e separa”. Em relação ao segundo, o fisco argumentou que não seria passível de amortização devido à ausência de laudos contemporâneos que comprovassem a expectativa de rentabilidade futura. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reforçou esse ponto, alegando que os estudos apresentados pela contribuinte eram incompletos e não continham informações essenciais para validar a operação.

Na avaliação da turma, não houve mera transferência de ágio, mas sim a formação de um novo ágio. O entendimento foi de que, com a cisão parcial e a incorporação de patrimônio pelo Grupo BTG, ocorreu um aumento de capital e a consequente emissão de novas ações, posteriormente entregues à Ourinvest. Como esse aumento de capital foi realizado com base no valor contábil dos ativos transferidos, a operação resultou na criação de um novo ágio, legitimando sua amortização.

O relator destacou que o direito à amortização do ágio cabe a quem efetivamente adquiriu a participação decorrente da cisão, independentemente de quem era o detentor original dessa participação. Seu posicionamento foi acompanhado pelos conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski. Já os representantes da Fazenda concordaram com as conclusões do relator, ao reconhecerem que não houve transferência de ágio, mas a geração de um novo.

Sobre a exigência de laudos comprobatórios, o relator ressaltou que, à época dos fatos, não existia previsão legal determinando a apresentação de documentos contemporâneos. Diante disso, concluiu que os estudos apresentados na impugnação, bem como o laudo posterior, eram válidos para comprovar a operação.

Além dessa questão, o colegiado também analisou a tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores empregados do BTG Pactual. A fiscalização contestava o pagamento da verba a dois administradores celetistas, sob a justificativa de que, por acumularem a função de diretores, não poderiam recebê-la. Por voto de qualidade, a turma manteve a cobrança da contribuição previdenciária sobre esses valores.

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