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21/02/2025

CARF decide que não incide IRRF sobre resgates de cotas distribuídos no exterior

O colegiado da 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade, afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os resgates de cotas de um fundo de investimento, cujos rendimentos foram inicialmente destinados a uma empresa americana e, posteriormente, repassados a entidades situadas em um paraíso fiscal. A Receita Federal argumentava que a companhia norte-americana atuava como mera intermediária entre o fundo no Brasil e empresas registradas nas Ilhas Cayman, permitindo a aplicação da alíquota zero do imposto.

Durante o julgamento, a defesa destacou que a Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., empresa brasileira, investe em títulos públicos e transfere os rendimentos à sua controlada, a Canadian Eagle LLC, localizada em Delaware, nos Estados Unidos. Essa empresa, por sua vez, tem como acionistas sociedades constituídas nas Ilhas Cayman, pertencentes ao governo canadense por meio do Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB), um fundo público. A estrutura funciona da seguinte forma: o governo do Canadá investe recursos em fundos situados nas Ilhas Cayman, que repassam o capital à empresa americana, responsável por realizar os aportes no Brasil.

Na visão da fiscalização, a Canadian Eagle LLC teria sido utilizada como empresa interposta para ocultar o real investidor, permitindo que os rendimentos chegassem às entidades situadas nas Ilhas Cayman sem a tributação pelo IRRF. O fisco sustentava que o verdadeiro beneficiário seria o fundo localizado no paraíso fiscal, e que a estrutura teria sido criada intencionalmente para disfarçar essa realidade, justificando a aplicação da alíquota de 25% sobre os rendimentos.

Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, entendeu que a decisão da DRJ deveria ser mantida, pois, caso o governo canadense tivesse constituído a empresa diretamente nos Estados Unidos e essa realizasse os investimentos no Brasil, a isenção tributária também seria aplicável. Assim, não haveria fundamento para considerar as Ilhas Cayman como o real investidor, uma vez que a configuração da estrutura não alteraria o direito ao benefício fiscal.

O entendimento do relator foi de que o investidor final seria o Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB), garantindo a isenção do IRRF, uma vez que o Canadá não está classificado como paraíso fiscal. Todos os conselheiros da turma acompanharam esse posicionamento, afastando as exigências tributárias e determinando o cancelamento da multa aplicada.

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