O colegiado da 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade, afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os resgates de cotas de um fundo de investimento, cujos rendimentos foram inicialmente destinados a uma empresa americana e, posteriormente, repassados a entidades situadas em um paraíso fiscal. A Receita Federal argumentava que a companhia norte-americana atuava como mera intermediária entre o fundo no Brasil e empresas registradas nas Ilhas Cayman, permitindo a aplicação da alíquota zero do imposto.
Durante o julgamento, a defesa destacou que a Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., empresa brasileira, investe em títulos públicos e transfere os rendimentos à sua controlada, a Canadian Eagle LLC, localizada em Delaware, nos Estados Unidos. Essa empresa, por sua vez, tem como acionistas sociedades constituídas nas Ilhas Cayman, pertencentes ao governo canadense por meio do Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB), um fundo público. A estrutura funciona da seguinte forma: o governo do Canadá investe recursos em fundos situados nas Ilhas Cayman, que repassam o capital à empresa americana, responsável por realizar os aportes no Brasil.
Na visão da fiscalização, a Canadian Eagle LLC teria sido utilizada como empresa interposta para ocultar o real investidor, permitindo que os rendimentos chegassem às entidades situadas nas Ilhas Cayman sem a tributação pelo IRRF. O fisco sustentava que o verdadeiro beneficiário seria o fundo localizado no paraíso fiscal, e que a estrutura teria sido criada intencionalmente para disfarçar essa realidade, justificando a aplicação da alíquota de 25% sobre os rendimentos.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, entendeu que a decisão da DRJ deveria ser mantida, pois, caso o governo canadense tivesse constituído a empresa diretamente nos Estados Unidos e essa realizasse os investimentos no Brasil, a isenção tributária também seria aplicável. Assim, não haveria fundamento para considerar as Ilhas Cayman como o real investidor, uma vez que a configuração da estrutura não alteraria o direito ao benefício fiscal.
O entendimento do relator foi de que o investidor final seria o Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB), garantindo a isenção do IRRF, uma vez que o Canadá não está classificado como paraíso fiscal. Todos os conselheiros da turma acompanharam esse posicionamento, afastando as exigências tributárias e determinando o cancelamento da multa aplicada.
O colegiado da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade, autorizar a amortização de dois ágios em um caso envolvendo operações societárias e a cisão realizada pelo Grupo BTG. A Receita Federal havia acusado o banco de transferir ágio de terceiros sem apresentar laudo que comprovasse a rentabilidade futura do investimento, mas essa alegação foi afastada.
No entendimento da defesa, o primeiro ágio, de R$ 156 milhões, surgiu a partir de uma série de operações societárias, incluindo a cisão parcial da Ourinvest, então controladora da Brazilian Finance & Real Estate (BRFE), e a consequente transferência de parte do patrimônio para o Grupo BTG. Já o segundo ágio, no valor de R$ 90 milhões, decorreu da aquisição, pelo BTG, de 100% das ações detidas pelos demais acionistas da BRFE, em uma operação que totalizou R$ 249 milhões. A empresa sustentou que não houve mera transferência de ágio, mas um conjunto de operações envolvendo aumento de capital, aporte financeiro e emissão de novas ações.
Para a Receita Federal, o primeiro ágio caracterizava um esquema conhecido como “casa e separa”. Em relação ao segundo, o fisco argumentou que não seria passível de amortização devido à ausência de laudos contemporâneos que comprovassem a expectativa de rentabilidade futura. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reforçou esse ponto, alegando que os estudos apresentados pela contribuinte eram incompletos e não continham informações essenciais para validar a operação.
Na avaliação da turma, não houve mera transferência de ágio, mas sim a formação de um novo ágio. O entendimento foi de que, com a cisão parcial e a incorporação de patrimônio pelo Grupo BTG, ocorreu um aumento de capital e a consequente emissão de novas ações, posteriormente entregues à Ourinvest. Como esse aumento de capital foi realizado com base no valor contábil dos ativos transferidos, a operação resultou na criação de um novo ágio, legitimando sua amortização.
O relator destacou que o direito à amortização do ágio cabe a quem efetivamente adquiriu a participação decorrente da cisão, independentemente de quem era o detentor original dessa participação. Seu posicionamento foi acompanhado pelos conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski. Já os representantes da Fazenda concordaram com as conclusões do relator, ao reconhecerem que não houve transferência de ágio, mas a geração de um novo.
Sobre a exigência de laudos comprobatórios, o relator ressaltou que, à época dos fatos, não existia previsão legal determinando a apresentação de documentos contemporâneos. Diante disso, concluiu que os estudos apresentados na impugnação, bem como o laudo posterior, eram válidos para comprovar a operação.
Além dessa questão, o colegiado também analisou a tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores empregados do BTG Pactual. A fiscalização contestava o pagamento da verba a dois administradores celetistas, sob a justificativa de que, por acumularem a função de diretores, não poderiam recebê-la. Por voto de qualidade, a turma manteve a cobrança da contribuição previdenciária sobre esses valores.
A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, publicou em 14/02/2025 a Portaria SECEX n.º 384, por meio da qual alterou a Portaria SECEX nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback.
A mudança normativa estabelece novas regras referentes ao ato concessório do drawback suspensão alterando as disposições do artigo 18 e do artigo 25, da Portaria SECEX nº 44/2020.
Dentre as principais alterações, verifica-se a revogação da exceção prevista no parágrafo único do artigo 18, que autorizava a concessão do regime de drawback suspensão ainda nas hipóteses em que os atos tenham sido encerrados de forma regular com os incidentes previstos nas alíneas “a”, “b”, “d”, e “e” do inciso I do art. 37.
Com a edição da Portaria SECEX n.º 384/2025, o parágrafo único do artigo 18 passou a ter a seguinte redação: “Para fins do disposto no caput, não serão considerados os atos concessórios encerrados de forma regular com os incidentes previstos no art. 37, inciso I, alíneas “a”, “b”, “d”, e “e”.” Portanto, com base na nova regra, mesmo para os atos concessórios encerrados de forma regular com os incidentes relativos à devolução da mercadoria importada ao exterior; destruição; entrega da mercadoria importada à Fazenda Nacional ou transferência para outro regime aduaneiro especial, não será concedido o benefício do drawback suspensão.
Assim, com a nova redação do artigo 18, para concessão do benefício do drawback suspensão, é necessário que o beneficiário, tendo mais de um ato concessório encerrado nos 2 anos anteriores à data do novo pedido, tenha a eles vinculado alguma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação, sendo que para isso não serão mais considerados os incidentes do art. 37, inciso I, alíneas “a”, “b”, “d”, e “e”.
A outra alteração relevante diz respeito ao prazo de cancelamento dos atos concessórios sem nenhuma operação realizada. Nesse ponto, a Portaria SECEX n.º 384/2025 incluiu no artigo 25 da Portaria SECEX nº 44/2020 dois parágrafos, que estabelecem:
(i) a necessidade de cancelamento pela beneficiária dos atos concessórios sem nenhuma operação realizada, dentro do seu prazo de validade;
(ii) o dever do Decex de analisar o encerramento nos casos em que o beneficiário não realizar o cancelamento dentro do prazo de validade do ato concessório; e (iii) em casos excepcionais, devidamente justificados, a conversão pelo Decex da análise de encerramento em cancelamento do ato concessório.
Diante disso, com base nas novas regras, somente estarão amparadas pelo regime de drawback suspensão as operações de importação, aquisição no mercado interno e exportação ocorridas dentro do prazo de vigência do ato concessório.
A Secretaria da Fazenda do Estado do RS oficializou nesta semana a criação do Programa Anual de Recadastramento da Receita Estadual.
O referido Programa estabelece que as empresas Gaúchas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/TE) deverão atualizar anualmente suas informações cadastrais junto à SEFAZ/RS. A medida tem como objetivo manter nos cadastros da Receita Estadual apenas as empresas que se mantém em regular funcionamento, deixando de constar aquelas que não estão mais em atividade, ampliando assim as ações de conformidade e controle tributário.
O procedimento de recadastramento, que deverá ser realizado pelos sócios ou administradores da empresa, é obrigatório e consiste, basicamente, na verificação de 3 informações: (i) se a empresa se encontra em atividade; (ii) se os dados cadastrais estão corretos; e (iii) se o e-mail e o número do celular do(a) representante legal estão atualizados no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
O recadastramento deve ser realizado já no ano de 2025, observando-se os seguintes prazos e procedimentos:
A inobservância dos prazos estabelecidos para a realização do recadastramento implicará na suspensão da inscrição estadual do contribuinte.