Por quatro votos a dois, o colegiado negou o direito da empresa Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda de aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre despesas com marketing multinível. O entendimento foi de que não houve efetiva prestação de serviço e que a estrutura adotada pela empresa se assemelharia mais a um esquema de pirâmide do que a um modelo legítimo de promoção de vendas.
A Nipponflex opera na fabricação de colchões, mas também mantém uma rede de distribuidores independentes, responsáveis tanto pela comercialização dos produtos quanto pela capacitação de novos membros. Sem lojas físicas, a empresa baseia sua estratégia na atuação direta desses distribuidores.
A defesa argumentou que o modelo de negócio não se baseia em pagamento de comissões, mas, sim, em remunerações proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Além disso, sustentou que a promoção de vendas faz parte do objeto social da empresa e que os distribuidores possuem autonomia para comercializar os produtos sem obrigatoriedade de utilizar a plataforma da companhia. No entanto, ao optarem pela integração ao sistema, recebem acesso a treinamentos, eventos e suporte operacional.
A fiscalização, por outro lado, alegou que o modelo adotado seria uma operação simulada, na qual os créditos pleiteados representariam, na prática, comissões disfarçadas, não se enquadrando como insumos passíveis de creditamento.
Apesar do voto da relatora a favor da empresa, a maioria dos conselheiros entendeu que sua atividade econômica não envolve prestação de serviços e que os distribuidores atuam unicamente em benefício da Nipponflex. Também foi levantada a questão de que a estrutura de remuneração não se restringe à venda dos colchões, mas inclui ganhos pelo recrutamento de novos participantes, característica típica de esquemas de pirâmide.
O julgamento havia sido iniciado em dezembro, mas foi interrompido após pedido de vista do conselheiro Ramon Silva Cunha. Na retomada, ele abriu a divergência, sustentando que, por não haver prestação de serviço, a discussão sobre a tomada de créditos perderia o sentido. Além disso, a turma debateu a diferença entre marketing multinível e pirâmide financeira, concluindo que a distinção entre os dois modelos é tênue e se baseia principalmente na origem da remuneração.
A relatora, que votou a favor do creditamento, destacou que a estratégia de marketing adotada era essencial para o funcionamento da empresa, considerando que seus produtos não são vendidos em lojas físicas e dependem diretamente dos serviços de promoção. Seu entendimento foi acompanhado pela conselheira Laura Baptista Borges. Por outro lado, a turma, por maioria, afastou a responsabilidade solidária do administrador da empresa.
O colegiado decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de uma empresa pode ser estendida às suas filiais. No caso analisado, foi afastada a incidência do IPI na saída de mercadorias importadas por um estabelecimento equiparado a industrial.
O processo envolvia uma filial da Havan, localizada em Santa Catarina, que questionava a exigência do imposto com base em uma decisão judicial que já havia desonerado sua matriz.
A fiscalização autuou a filial, argumentando que sua função como centro de distribuição – responsável pelo repasse de mercadorias importadas pela matriz para os estabelecimentos varejistas – a caracterizaria como um estabelecimento equiparado a industrial, sujeitando-a à incidência do tributo.
A defesa sustentou que o auto de infração tinha como objetivo reverter uma decisão judicial definitiva, que havia afastado a tributação do IPI sobre as importações realizadas pela Havan.
O julgamento teve início em novembro, mas foi interrompido por um pedido de vista. Na ocasião, a relatora, conselheira Luciana Ferreira Braga, manifestou entendimento favorável à aplicação dos efeitos da decisão judicial à filial, destacando que, por serem parte da mesma pessoa jurídica, os estabelecimentos secundários não possuem personalidade jurídica patrimonial própria.
Na retomada do julgamento, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa divergiu do posicionamento da relatora, defendendo que o caso não justificava a extensão da decisão judicial à filial.
Na sessão de 12 de fevereiro de 2025, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial (REsp) nº 1.999.905/RS, que discutia a exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de sua própria base de cálculo.
No entendimento dos contribuintes, a CPRB não poderia compor a própria base de cálculo, por não compor o conceito de faturamento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 69 (“tese do século”).
Todavia, o Ministro Relator Gurgel de Faria, no que foi acompanhamento por unanimidade, concluiu que os tributos incidentes na operação comercial, incluindo a própria CPRB, devem compor sua base de cálculo, conforme preveem os artigos 8º da Lei nº 12.546/2011 e 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. Dessa forma, afastou a tese de que a CPRB não integra o faturamento ou a receita bruta, diferenciando-a de tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS.
Apesar de a decisão não ter efeito vinculante aos demais contribuintes, representa uma pacificação do entendimento perante a Corte Superior, tendo em vista o posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema.
Visando a proteção de dados dos cidadãos e uma maior segurança digital contra fraudes, a Receita Federal do Brasil lançou a ferramenta: “Proteção do CPF – Permissão para Participar de CNPJ”.
Essa nova funcionalidade oferecerá ao cidadão, de forma intuitiva e gratuita, a possibilidade de impedir que o seu CPF seja incluído de forma indesejada no quadro societário de empresas e demais sociedades, evitando-se a criação das “Empresas Laranja”.
Trata-se de uma funcionalidade que protege o CPF do cidadão em todo o território nacional, abrangendo todos os órgãos registradores e todos os tipos jurídicos.
Vale lembrar que o uso desta ferramenta não afeta a situação de regularidade fiscal perante a Receita Federal, apenas cria uma proteção à pessoa física, e tampouco os vínculos já existentes com as sociedades, de maneira que até aqueles que já possuem vinculação a CNPJ podem se cadastrar.