A Corte, por unanimidade, reputou constitucional a discussão presente no RE 1490708 (Tema 1367), que versa sobre a (in)observância da modulação prospectiva realizada pela Corte, no julgamento da ADC 49.
No mérito, o Tribunal deu provimento ao recurso da Fazenda Pública, para que os efeitos decorrentes do entendimento estabelecido no julgamento do Tema 1.099 da Repercussão Geral e da ADC 49/RN sejam aplicados a partir do exercício financeiro de 2024, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixando seguinte tese: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”.
A Corte, por unanimidade, reputou constitucional a questão presente no ARE 1527985 (Tema 1368), que versa em saber se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante–AFRMM, em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023.
No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso do Contribuinte e reafirmou a jurisprudência, assentando a seguinte tese: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”.
A 1ª Seção do STJ retirou de pauta os REsps 2098943 e 2098945 (Tema 1263), para saber se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Os processos serão novamente incluídos em pauta de julgamento.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento aos REsps 2160674 e 2153347 (Tema 1290) da Fazenda Pública, declarando que a remuneração de gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19 não configura salário-maternidade e, por conseguinte, não autoriza restituição ou compensação tributária.
No caso, restou fixada a seguinte tese: “a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, não acolheu os embargos de declaração do contribuinte no REsp 1138695, que versam sobre a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de taxa de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais e nos casos de repetição de indébito.
A Corte havia modificado a redação da tese alusiva ao Tema 505, para constar que os juros SELIC, incidentes na repetição do indébito tributário, se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, adequando-se ao Tema 962/STF. Quanto ao Tema 504, contudo, foi mantido o posicionamento sobre a tributação dos juros, pelo IRPJ e pela CSLL, nos casos de levantamento do depósito judicial, por entender serem de natureza remuneratória.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao AREsp 2678907 da Fazenda, que versa sobre a responsabilidade de apólices de seguro garantia para Autos de Infração e Imposição de Multa após a vigência do Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado.
No caso, a Corte decidiu pelo retorno dos autos ao Tribunal originário, determinando a suspensão do processo para aguardar a decisão definitiva do recurso administrativo e, ato seguinte, para que examine se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice, determinando, nesse caso, o pagamento do prêmio.
A 2ª Turma do STJ não encerrou o julgamento do AREsp 2694218 da Fazenda, que discute a incidência do IPI sobre a transferência de um veículo para o nome da empresa.
Após o voto do ministro relator Afrânio Vilela, negando provimento ao recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos.
O caso será incluído em nova pauta de julgamento
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2120610 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de compensação de débitos do ICMS-ST com créditos do ICMS próprio.
Com previsão de encerramento no dia 21.02, o STF retoma, em sessão virtual, o julgamento da ADI 4395, que versa sobre cobrança da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.
No caso, a cobrança foi validada em 2022, quando os ministros formaram placar de 6X5 para decidir pela constitucionalidade da cobrança. Restou pendente, todavia, uma questão sobre a possibilidade de sub-rogação, isto é, à obrigatoriedade de adquirentes da produção, por exemplo, frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural.
Com previsão de encerramento no dia 21.02, o STF irá retomar, em julgamento virtual, o RE 1425640 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de afastamento da trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL em caso de extinção da empresa.
O caso, de relatoria do ministro André Mendonça, consta com placar de 1×0 no sentido de afastar a limitação de compensação a 30% da empresa extinta. O próprio ministro relator, bem como o ministro Gilmar Mendes, realizaram pedido de destaque (o que levaria o caso para julgamento presencial com placar zerado), mas os cancelaram, conservando-se o voto e o ambiente virtual de julgamento.
Com previsão de encerramento no dia 14.02, o STF retomou o julgamento virtual da ADI 5405, que trata da inconstitucionalidade de leis federais que dispensam o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, consta com o placar de 4×0 pela procedência do pedido e consequente inconstitucionalidade das legislações em exame. O relator foi acompanhado dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin.
Com previsão de encerramento no dia 14.02, o STF julga, em ambiente virtual, a ADI 5405, que trata da inconstitucionalidade de legislação do Estado do Rio de Janeiro que suspendeu o recolhimento de ICMS-ST nas operações de circulação interna de algumas mercadorias produzidas por “cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro”.
O caso, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, consta com o placar de 1×0 pela procedência de demanda, isto é, para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro”, por entender que a neutralidade é baliza constitucional imprescindível, não podendo perseverar lei estadual protecionista que tenha fixado uma vantagem competitiva por meio de técnica de recolhimento por antecipação.
Com previsão de encerramento em 21.02, o STF retoma o julgamento virtual do RE 1479774 (Tema 1309), que versa sobre a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras.
O caso, de relatoria do ministro Luiz Fux, em novembro de 2024, teve reconhecida a existência de repercussão geral sobre a discussão em questão. Agora, o processo foi pautado para análise de mérito do recurso.
Com previsão de encerramento em 21.02, o STF analisará, em ambiente virtual, os embargos de declaração opostos na ADI 5431, que versa sobre a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei 37/1966, com a redação conferida pelo art. 77 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que dispõe sobre a responsabilidade solidária do representante brasileiro do transportador estrangeiro no pagamento do Imposto de Importação.
O caso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi julgado improcedente, por unanimidade, em novembro de 2024.
Na quarta-feira, 12.02, a 1ª Seção do STJ analisará os embargos de divergência no EREsp 1568691, que versa sobre creditamento de PIS e COFINS em casos de reembolso do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).
Na quarta-feira, 12.02, a 1ª Seção do STJ irá examinar o agravo interno na Rcl 47297 dos contribuintes, apresentada contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que versa sobre o direito de afastar a tributação de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, bem como o direito de apropriar créditos desses tributos sobre despesas de empréstimos e financiamentos ligados a atividades imobiliárias em shopping centers.
Na terça-feira, 11.02, a 2ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2150191 da Fazenda Pública, que versa sobre o indeferimento do pedido de penhora de valores recebíveis pela empresa, decorrentes das vendas com cartão de crédito, em execução fiscal.
Na terça-feira, 11.02, a 2ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2179511 da Fazenda Pública, que versa sobre a dedução dos valores dos materiais utilizados na produção do concreto da base de cálculo do ISS.
Na terça-feira, 11.02, a 2ª Turma do STJ irá examinar o AREsp 2779426 da Fazenda Pública, que versa a tributação de ICMS sobre serviços de telecomunicação.
No caso, o contribuinte alegou que o serviço de acesso à internet prestado é acessório à prestação de serviço de telecomunicação e, consequentemente, deveria ser classificado como Serviço de Valor Adicionado (SVA), não se submetendo à tributação de ICMS.
Na terça-feira, 11.02, a 1ª Turma do STJ irá examinar o REsp 1999905, que versa sobre a exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da sua própria base de cálculo. No caso, a contribuinte entende que, da mesma forma que os demais tributos não constituem receita de faturamento ou receita bruta, a CPRB também não deveria constituir.
Na terça-feira, 11.02, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 1851332, que versa sobre o marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para a constituição de crédito tributário referente a Imposto de Renda lançado de ofício, isto é, aquele lançado pelo Fisco e não por declaração do próprio contribuinte.
No caso, o contribuinte defende que a decadência teria ocorrido em 2004, pois a contagem teria iniciado em 1999, uma vez que a 1998 seria o ano dos fatos geradores. O Fisco, por sua vez, arguiu que a configuração de decadência teria ocorrido em 2005, considerando o início da contagem no ano 2000, haja vista que 1998 é ano-base com exercício em 1999.