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07/02/2025

TRF-4 reconhece isenção de IRPJ e CSLL para empresas com benefício de drawback

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve uma decisão que afasta a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre operações realizadas no regime de drawback. O entendimento da 2ª Turma do tribunal equiparou o drawback a um benefício fiscal de ICMS, estendendo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exclusão de incentivos fiscais da base de cálculo desses tributos.

O drawback é um regime aduaneiro especial que suspende ou isenta tributos sobre insumos importados utilizados na produção de bens destinados à exportação. O objetivo é reduzir o custo da produção nacional e fortalecer a competitividade no mercado internacional.

A decisão do TRF-4 considerou que, embora o STJ não tenha tratado especificamente do drawback ao julgar o Tema 1.182 em 2023, os princípios aplicados aos incentivos fiscais de ICMS são extensíveis a outros benefícios fiscais, desde que observados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Com isso, a decisão permite que empresas beneficiadas pelo regime possam excluir o valor do drawback da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O impacto financeiro da decisão é significativo, uma vez que permite a recuperação de tributos pagos a maior nos últimos cinco anos, até dezembro de 2023, período anterior à vigência da nova Lei de Subvenções (Lei nº 14.789/2023). A nova legislação passou a tributar de forma ampla todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS, mas não altera o direito de recuperação de valores referentes ao período anterior. A decisão também impõe um limite temporal, permitindo o ressarcimento de tributos pagos desde 2017, ano da promulgação da Lei Complementar nº 160.

Embora o precedente seja restrito ao caso julgado, ele abre caminho para que outras empresas que utilizam o regime de drawback busquem judicialmente o mesmo direito, desde que cumpram os requisitos legais aplicáveis.

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