A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, sob o rito dos repetitivos, que não é possível enquadrar a remuneração dada às gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de Covid-19 como salário-maternidade. Assim, não é possível a compensação das remunerações com tributos devidos pelas empresas empregadoras.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do Relator, Ministro Gurgel de Faria. O magistrado considerou que a pandemia de Covid-19 foi um “período excepcional”, e relembrou que a possibilidade de enquadrar a
remuneração como salário-maternidade chegou a ser aprovada em lei no Congresso, mas foi vetada pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL), sob o argumento de que não havia como a União custear a despesa. Dessa forma, o valor pago às gestantes afastadas fica totalmente a cargo do empregador.
O Ministro também defendeu que, nas ações em que os empregadores pretendem reaver os valores pagos às empregadas gestantes durante a Pandemia, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional, e não do INSS, já que a disputa trata da compensação do valor gasto nas remunerações com os tributos devidos pela empresa.