O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve uma decisão que afasta a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre operações realizadas no regime de drawback. O entendimento da 2ª Turma do tribunal equiparou o drawback a um benefício fiscal de ICMS, estendendo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exclusão de incentivos fiscais da base de cálculo desses tributos.
O drawback é um regime aduaneiro especial que suspende ou isenta tributos sobre insumos importados utilizados na produção de bens destinados à exportação. O objetivo é reduzir o custo da produção nacional e fortalecer a competitividade no mercado internacional.
A decisão do TRF-4 considerou que, embora o STJ não tenha tratado especificamente do drawback ao julgar o Tema 1.182 em 2023, os princípios aplicados aos incentivos fiscais de ICMS são extensíveis a outros benefícios fiscais, desde que observados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Com isso, a decisão permite que empresas beneficiadas pelo regime possam excluir o valor do drawback da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O impacto financeiro da decisão é significativo, uma vez que permite a recuperação de tributos pagos a maior nos últimos cinco anos, até dezembro de 2023, período anterior à vigência da nova Lei de Subvenções (Lei nº 14.789/2023). A nova legislação passou a tributar de forma ampla todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS, mas não altera o direito de recuperação de valores referentes ao período anterior. A decisão também impõe um limite temporal, permitindo o ressarcimento de tributos pagos desde 2017, ano da promulgação da Lei Complementar nº 160.
Embora o precedente seja restrito ao caso julgado, ele abre caminho para que outras empresas que utilizam o regime de drawback busquem judicialmente o mesmo direito, desde que cumpram os requisitos legais aplicáveis
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, sob o rito dos repetitivos, que não é possível enquadrar a remuneração dada às gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de Covid-19 como salário-maternidade. Assim, não é possível a compensação das remunerações com tributos devidos pelas empresas empregadoras.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do Relator, Ministro Gurgel de Faria. O magistrado considerou que a pandemia de Covid-19 foi um “período excepcional”, e relembrou que a possibilidade de enquadrar a
remuneração como salário-maternidade chegou a ser aprovada em lei no Congresso, mas foi vetada pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL), sob o argumento de que não havia como a União custear a despesa. Dessa forma, o valor pago às gestantes afastadas fica totalmente a cargo do empregador.
O Ministro também defendeu que, nas ações em que os empregadores pretendem reaver os valores pagos às empregadas gestantes durante a Pandemia, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional, e não do INSS, já que a disputa trata da compensação do valor gasto nas remunerações com os tributos devidos pela empresa.
O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul ajuizou a primeira ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da regulamentação da Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214, de 2025). O Instituto questiona limitações ao aproveitamento do benefício fiscal de alíquota zero dos novos tributos (IBS/CBS) na aquisição de veículos por pessoas com deficiência.
A LC nº 214/2025 foi sancionada no início deste ano e traz algumas limitações ao aproveitamento da alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, restringindo o benefício apenas aos atingidos severa, profunda ou gravemente. De acordo com o Instituto que propôs a ADI, essas restrições desconsideram particularidades das pessoas com deficiência, o que contraria princípios constitucionais.
O Relator designado para a ação, que foi registrada no Supremo Tribunal Federal (STF) sob o número 7779, é o Ministro Alexandre de Moraes. Acredita-se que esta é apenas a primeira de muitas ações que ainda serão apresentadas para discutir critérios estabelecidos pela Reforma Tributária.
A definição de devedor contumaz é um tema controverso, envolto em interesses políticos que podem dificultar a aprovação do texto. A proposta não tem gerado grande entusiasmo nos novos presidentes da Câmara e do Senado. Além disso, o PL 15/2024, preferido pela Fazenda, causa preocupação nas grandes empresas, pois pode representar um risco para aquelas que pagam tributos regularmente. Embora a Receita Federal descarte essa possibilidade, ela ainda não conseguiu convencer o setor privado.
As empresas estão buscando avançar na discussão por meio do PLP 125/24, que tramita no Senado e aguarda votação no plenário para ser enviado à Câmara. O projeto propõe que o devedor contumaz seja definido como
aquele com comportamento fiscal caracterizado pela inadimplência “reiterada, substancial e injustificada” de tributos.
O relator do projeto, senador Efraim Filho, afirmou que ainda não discutiu o assunto com Alcolumbre, mas defende que o tema deve ser enfrentado, pois ele favorece a livre concorrência e a economia de mercado, além de combater a sonegação fiscal e melhorar a arrecadação. Apesar disso, Efraim reconhece que é necessário alcançar um consenso com o governo.
A não aprovação do PLP 15 também teria um “efeito colateral”: o projeto aborda iniciativas de conformidade, como o Sintonia e o Confia, que não poderão avançar para além da fase piloto sem a aprovação do Congresso. No caso do Confia, a Receita não pode, durante a fase piloto, cancelar as multas relacionadas a autuações de contribuintes sobre temas que já foram declarados ao fisco, o que desmotiva muitas empresas de aderirem ao programa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta sexta-feira (07.02.2025), o julgamento sobre a aplicação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros obtidos por controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior.
Contudo, após o placar tornar-se favorável à União, o Ministro Nunes Marques pediu vista para melhor analisar o caso. Com isso, consequentemente, ocorreu a suspensão do Plenário Virtual recentemente retomado.
O caso em questão envolve as controladas da Vale na Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo, e está em disputa um montante de R$ 22 bilhões, conforme estimativa da Receita Federal. Esse valor corresponde a um ano de omissão no pagamento e à devolução de tributos relativos aos últimos cinco anos.
O tribunal está avaliando se o artigo 7º dos tratados assinados pelo Brasil com outros países para evitar a bitributação impede que a Receita Federal cobre IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em outros países.
Embora a ação não tenha repercussão geral, ou seja, o resultado não deverá ser automaticamente seguido pelas instâncias inferiores em casos similares, ela preocupa a União, pois pode modificar a jurisprudência do STF, que tem sido favorável ao governo há mais de 10 anos (desde o ano de 2013).