A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) publicou, na última segunda-feira, a Resolução PGE nº 2/2025, que regulamenta o Decreto nº 69.325/2025 e define os procedimentos para acordos de precatórios, permitindo a antecipação dos valores mediante deságio ou a utilização dos créditos para compensação de débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não tributários.
Nova tabela progressiva de deságio
Uma das principais inovações do decreto é a implementação de uma tabela progressiva de deságio, que reduz os percentuais aplicados a precatórios mais antigos. Os créditos com ano de ordem de 2015 e anteriores estarão sujeitos a um deságio de apenas 20%, enquanto precatórios mais recentes, a partir de 2022, permanecerão com o deságio de 40%, conforme anteriormente praticado. Veja a progressão:
– 20% – Precatórios de 2015 e anteriores
– 25% – Precatórios de 2016 e 2017
– 30% – Precatórios de 2018 e 2019
– 35% – Precatórios de 2020 e 2021
– 40% – Precatórios de 2022 e posteriores
Possibilidade de Compensação com Débitos Tributários e Não Tributários
Outra alternativa oferecida pela regulamentação é a compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa, sejam eles tributários ou não tributários. Nesse caso, o credor pode utilizar o valor integral do precatório para quitar débitos, sem a incidência do deságio aplicado na antecipação dos pagamentos.
Procedimento para Adesão
Os interessados em aderir ao acordo deverão aguardar a publicação do Edital de Chamamento, que será divulgado anualmente pela PGE. O edital trará informações detalhadas sobre os prazos, documentos necessários e demais condições para a formalização do acordo.
A equipe do nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar clientes que desejem avaliar a viabilidade da adesão ao programa, garantindo a melhor estratégia para a recuperação de créditos ou redução de passivos fiscais.