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24/01/2025

Regulamentada a dispensa de garantia em caso de voto de qualidade no CARF

Foi publicada nesta segunda-feira a Portaria nº 95/2025, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta a possibilidade de dispensa de garantia para contribuintes com capacidade de pagamento, permitindo a discussão judicial de créditos tributários resolvidos administrativamente em favor da Fazenda Nacional por meio de voto de qualidade.

Tal capacidade de pagamento será avaliada com base no patrimônio líquido do sujeito passivo, utilizando o método do patrimônio líquido realizável ajustado. A dispensa de garantia se aplica exclusivamente às decisões tomadas por voto de qualidade perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conforme o artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72, abrangendo também juros e multas de mora relacionados aos créditos tributários.

Entretanto, a Portaria prevê alguns requisitos adicionais para que a dispensa seja concedida. Por exemplo, o contribuinte não pode possuir outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União e estar em conformidade com suas obrigações fiscais perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a PGFN, certificando-se a existência da certidão de regularidade fiscal por pelo menos 9 (nove) dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial.

O requerimento para a dispensa de garantia deve ser feito por meio do Portal Regularize e será analisado pela PGFN em até 30 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao protocolo da solicitação.

Ainda que a Portaria apresente um avanço no tema, com regulamentações dos novos procedimentos previstos na “Lei do CARF”, é objeto de críticas por supostas lacunas e inseguranças neste ato normativo, especialmente em face do tópico da capacidade de pagamento.

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