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24/01/2025

20.01 a 24.01 | Atualizações Tributárias

Regulamentada a dispensa de garantia em caso de voto de qualidade no CARF

Foi publicada nesta segunda-feira a Portaria nº 95/2025, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta a possibilidade de dispensa de garantia para contribuintes com capacidade de pagamento, permitindo a discussão judicial de créditos tributários resolvidos administrativamente em favor da Fazenda Nacional por meio de voto de qualidade.

Tal capacidade de pagamento será avaliada com base no patrimônio líquido do sujeito passivo, utilizando o método do patrimônio líquido realizável ajustado. A dispensa de garantia se aplica exclusivamente às decisões tomadas por voto de qualidade perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conforme o artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72, abrangendo também juros e multas de mora relacionados aos créditos tributários.

Entretanto, a Portaria prevê alguns requisitos adicionais para que a dispensa seja concedida. Por exemplo, o contribuinte não pode possuir outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União e estar em conformidade com suas obrigações fiscais perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a PGFN, certificando-se a existência da certidão de regularidade fiscal por pelo menos 9 (nove) dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial.

O requerimento para a dispensa de garantia deve ser feito por meio do Portal Regularize e será analisado pela PGFN em até 30 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao protocolo da solicitação.

Ainda que a Portaria apresente um avanço no tema, com regulamentações dos novos procedimentos previstos na “Lei do CARF”, é objeto de críticas por supostas lacunas e inseguranças neste ato normativo, especialmente em face do tópico da capacidade de pagamento.

 

Projeto em análise na Câmara para incentivar compras do Polo Industrial de Manaus durante seca

Com o objetivo de fomentar o comércio de produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM) durante os períodos de seca severa, que prejudicam as atividades empresariais da região, o Projeto de Lei 3106/24, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe o aumento no percentual no crédito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para empresas que adquirirem produtos fabricados no referido polo durante os períodos de seca no estado do Amazonas.

A proposta, que alteraria a Lei nº 10.833/03, busca aumentar as alíquotas do crédito, estipulando os seguintes percentuais: 6,60% quando da compra de tablets; 8,60% quando a empresa destinatária estiver localizada fora da zona franca; e 5,60% para os demais casos.

 

Receita Federal esclarece sobre ganhos em jogos e apostas online

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit n.º 2/2025, que, os rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil, relacionados a jogos e apostas em que se avalia o desempenho dos participantes, e nos quais os prêmios têm caráter remuneratório, estão sujeitos à retenção na fonte, de acordo com a tabela progressiva mensal, como forma de antecipação na Declaração de Imposto de Renda Anual.

Já os valores recebidos de prêmios de jogos e apostas feitos fora do Brasil, incluindo os realizados pela internet, devem ser pagos por meio do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento e nesse sentido o cálculo é realizado conforme a tabela progressiva mensal em vigor, com o pagamento devendo ocorrer até o último dia útil do mês seguinte, sendo que o valor do prêmio deve ser incorporado à base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte.

O imposto recolhido via carnê-leão é considerado como adiantamento do imposto que será apurado na referida declaração e a tributação incide sobre o montante total dos prêmios recebidos no mês, sem a possibilidade de deduzir despesas associadas à realização das apostas ou compensar os ganhos e perdas do mesmo período.

 

PGFN não aceita proposta de dispensa de recurso em três teses tributárias

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu não acatar a proposta do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) para não recorrer mais em casos que envolvem três teses tributárias já com decisões vinculantes. O IBDT sugeriu que a PGFN poderia deixar de recorrer em processos sobre a tributação de valores corrigidos por taxas de juros que não a Selic, a incidência de Imposto de Renda sobre valores alimentares e a exigência de pedido administrativo à Receita Federal antes de acessar o Judiciário.

A proposta foi apresentada à PGFN em julho/2024, com base na ideia de que, em temas já decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou que atendem a critérios de eficiência e economia, a procuradoria poderia dispensar o recurso. No entanto, a Procuradora-Geral Adjunta, Lana Borges, afirmou que a dispensa de recurso sem uma decisão vinculante dos tribunais superiores é algo muito raro e, por enquanto, não será implementada. Ela, no entanto, buscará revisar a normativa interna sobre a exigência do pedido administrativo.

A sugestão do IBDT envolve três temas específicos: a inconstitucionalidade da cobrança de IRPJ e CSLL sobre a Selic, a não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora de verbas alimentares e a necessidade de requerer administrativamente direitos previdenciários antes de recorrer ao Judiciário. O IBDT propôs que a PGFN aplicasse essas decisões a outros contextos, como a utilização de outros índices de correção e verbas recebidas por profissionais autônomos.

Em relação ao terceiro tema, o IBDT sugeria que a exigência de pedido administrativo não se aplicasse a questões tributárias federais, já que a Receita Federal frequentemente se pronuncia sobre o assunto, tornando o processo judicial mais demorado.

A PGFN, porém, ainda não adota a dispensa de recurso, e o parecer de 2023 da procuradoria sugere que a utilização de critérios como racionalidade e eficiência pode justificar a dispensa de recurso, mas sempre com uma justificativa adequada do procurador.

 

Receita Federal esclarece obrigações de sócio ostensivo em sociedade em conta de participação

A Receita Federal publicou, em 15 de janeiro de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 1/2025, trazendo importantes esclarecimentos sobre as obrigações acessórias aplicáveis aos sócios ostensivos de Sociedades em Conta de Participação (SCP). A consulta foi apresentada por uma pessoa física que exerce essa função, questionando, entre outros pontos, a necessidade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o cumprimento de obrigações tributárias.

Conforme a solução de consulta, a Receita Federal reafirmou que, para fins da legislação tributária federal, o sócio ostensivo de uma SCP é equiparado a uma pessoa jurídica. Essa equiparação decorre do fato de que o sócio ostensivo exerce, em nome próprio, atividades econômicas de natureza especulativa e lucrativa, o que o coloca na condição de contribuinte de tributos federais.

Um dos principais pontos esclarecidos é que o sócio ostensivo pessoa física tem a obrigatoriedade de inscrever-se no CNPJ para que possa cumprir as obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal. Entre essas obrigações estão a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A solução também reforça os dispositivos legais que embasam essa obrigação, como o Decreto-Lei nº 2.303/1986, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e diversas instruções normativas da Receita Federal. Esses normativos estabelecem que as entidades equiparadas às pessoas jurídicas estão sujeitas a inscrição no CNPJ e à transmissão das informações fiscais.

A Solução de Consulta COSIT nº 1/2025 destaca que as declarações tributárias relativas à SCP devem ser apresentadas separadamente das do sócio ostensivo. Além disso, o número do CNPJ do sócio ostensivo deve ser utilizado para essas transmissões, mesmo que ele seja pessoa física.

Esse esclarecimento é fundamental para evitar irregularidades fiscais e penalidades, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes envolvidos em sociedades dessa natureza.

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