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17/01/2025

A polêmica do pix: RFB revoga instrução normativa e Executivo edita Medida Provisória

Em setembro de 2024, a Receita Federal editou a Instrução Normativa (IN) nº 2.219/2024, dispondo sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira (uma obrigação acessória transmitida por instituições financeiras, instituições de pagamento, entre outras).

Conforme a IN, as entidades deveriam fornecer informações sobre transações financeiras de seus clientes, como saldos em conta, rendimentos, aplicações financeiras, aquisição de moeda estrangeira e repasses por meio de instrumentos de pagamento.

No caso do PIX, a obrigação de prestação dessas informações ocorreria quando o montante global movimentado no mês fosse superior a R$ 5.000,00 para pessoas físicas e a R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas, tendo seu início previsto para 01/01/2025.

A partir disso, estabeleceu-se grande polêmica, tanto em razão das questões envolvendo o sigilo bancário, quanto a partir de suposições de que haveria tributação das operações financeiras (o que, de fato, não estava previsto).

Como resposta, a RFB decidiu recuar e revogar a Instrução Normativa, sendo que, em paralelo, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.288/2025, publicada em 16/01/2025, para estabelecer de forma taxativa que “não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix” (art. 3º), e que “constitui prática abusiva a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista” (art. 2º), estando esse meio de pagamento equiparado ao pagamento em espécie (art. 2º, § 4º).

Esse último aspecto foi adotado porque se tinha notícia de comerciantes exigindo preços superiores nos pagamentos via PIX, sob a justificativa de que seriam tributados.

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