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16/01/2025

Transações tributárias estaduais e a tendência nacional de incentivo à conformidade fiscal

Recentemente, diversos estados do país têm publicado leis e decretos prevendo a possibilidade de transação de débitos tributários. Na prática, as medidas visam incentivar a quitação das dívidas através de condições mais benéficas aos contribuintes, seja permitindo a redução de multa e de juros e o parcelamento dos débitos em maior número de vezes, seja aceitando mais formas de pagamento, como é o caso da utilização de créditos fiscais e de precatórios.

As transações tributárias estaduais estão inseridas em um contexto nacional de busca por maior eficiência na recuperação de créditos das Fazendas Públicas e de incentivo à conformidade fiscal dos contribuintes. Trata-se de um novo modelo de relação jurídico-tributária, pautado na consensualidade e inspirado na já conhecida e bem-sucedida transação federal.

O Estado de São Paulo foi o precursor, dentre os demais estados da federação, desse novo modelo de transação tributária pautado no diálogo consensual. A partir da iniciativa paulista, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ autorizou diversas outras unidades federativas a implementarem programas nesse mesmo sentido.

O Estado do Paraná, que já havia previsto a possibilidade de transacionar os seus débitos tributários no final de 2023, regulamentou as formas de adesão através do Decreto nº 7.855, publicado em 06/11/2024. Agora, contribuintes que possuam dívidas superiores a R$ 7.000.000,00 junto ao estado podem formular propostas de transação individuais. Além disso, serão publicados editais, pela Procuradoria-Geral do Estado, prevendo outras hipóteses nas quais os contribuintes podem se enquadrar.

O Estado de Minas Gerais publicou, no dia 09/01/2025, a Lei nº 25.144, autorizando a transação de dívidas inscritas, estejam elas em fase de execução judicial ou não. Assim como no Paraná, poderão ser formuladas propostas individuais – de iniciativa dos contribuintes – e por adesão aos editais publicados pela SEFAZ/MG e pela Advocacia-Geral do Estado. Além disso, o Estado já previu a possibilidade de redução de até 65% do valor total dos débitos, podendo o saldo ser parcelado em até 120 vezes, e de utilização de créditos fiscais e de precatórios para o pagamento das dívidas.

O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, editou a Lei nº 16.241, que foi publicada no dia 27/12/2024 e institui o chamado “Acordo Gaúcho”. Semelhante à transação mineira, a gaúcha também engloba dívidas inscritas que estejam ou não em fase de execução judicial e possibilita a redução de até 65% do valor total dos débitos, podendo o saldo remanescente ser quitado em até 120 parcelas, além de poder ser compensado com créditos fiscais e de precatórios.

O Acordo Gaúcho também previu duas modalidades de transação, a por adesão aos editais publicados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual e a individual, além da possibilidade de transacionar débitos decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica. A transação gaúcha ainda pende de regulamentação e de publicação dos editais, que trarão mais detalhes sobre as condições e formas de adesão.

Como se vê, as transações tributárias estaduais têm se tornado uma nova tendência no que se refere às relações entre Fiscos e Contribuintes, além de consistirem em excelente oportunidade às empresas que buscam sua regularização. A P&R Advogados se coloca à disposição daqueles que possuam dúvidas sobre o tema e que tenham interesse em aderir às transações.

 

Por Renata Menger
Advogada Tributarista na P&R Advogados

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