A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) tem negado créditos de ICMS sobre materiais considerados insumos secundários ou intermediários por contribuintes. Entre os produtos recusados estão itens como serra fita e óleo de resfriamento, com a justificativa de que não são consumidos integral e instantaneamente no processo produtivo, sendo classificados como bens de uso e consumo, sem direito a crédito.
Esse entendimento diverge de decisões da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o TIT, nem a Lei do ICMS paulista (Lei nº 6.374/1989) nem o regulamento do imposto (RICMS) exigem o consumo imediato de materiais para que sejam considerados insumos e gerem créditos de ICMS.
A Sefaz-SP tem fundamentado sua posição na Decisão Normativa CAT-2/1982, que detalha critérios para a classificação de materiais. Em consulta recente, a Fazenda defendeu que apenas materiais integral e instantaneamente consumidos no processo produtivo, como energia elétrica, podem ser considerados insumos. Segundo o órgão, outras mercadorias, ainda que usadas diretamente na produção, seriam classificadas como bens de uso e consumo ou do ativo imobilizado.
Tribunais superiores, no entanto, têm adotado uma posição mais ampla. Em julgamento recente, o STJ assegurou créditos de ICMS a uma agroindústria paulista, reconhecendo que insumos empregados no processo produtivo, mesmo que consumidos gradativamente, são passíveis de crédito, desde que comprovada sua relevância para a atividade-fim da empresa.
A abordagem restritiva da Sefaz-SP tem gerado críticas por limitar o aproveitamento de créditos de ICMS, contrariando o entendimento judicial. Especialistas destacam que o TIT e o STJ priorizam a comprovação do uso na atividade-fim como suficiente para caracterizar o direito ao crédito, ampliando a interpretação sobre insumos.
Essa controvérsia evidencia um conflito entre o Fisco paulista e a jurisprudência consolidada, dificultando a previsibilidade tributária para os contribuintes. A reforma tributária é vista como uma oportunidade para encerrar disputas desse tipo, ao uniformizar critérios e reduzir litígios sobre o tema.
A Sefaz-SP, em nota, afirma que suas consultas seguem o entendimento consolidado de sua Consultoria Tributária, alinhado à Decisão Normativa CAT nº 1/2001. Contudo, a divergência com a legislação federal e a jurisprudência permanece, ampliando o risco de judicialização.
Foi publicada no dia 06/01/2025, a Solução de Consulta COSIT nº 293/2024, que aborda a sistemática de vendas conhecida como dropshipping. Essa modalidade, onde o fornecedor entrega diretamente a mercadoria ao consumidor final em nome do revendedor, foi caracterizada pela Receita como uma operação de “venda à ordem”, conforme o artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970. O entendimento destaca que essa sistemática não altera a essência do negócio entre o revendedor e o cliente, que continua sendo de compra e venda.
Segundo a Receita, o revendedor, mesmo utilizando o dropshipping, mantém o papel de vendedor na relação comercial. Ele é responsável por oferecer as mercadorias em seu site, operacionalizar a venda e receber o pagamento do cliente. Assim, a relação jurídica e tributária é entre o cliente e o revendedor, e não diretamente entre o cliente e o fornecedor que realiza a entrega.
A operação de venda à ordem envolve dois contratos mercantis: um entre o revendedor e o fornecedor, e outro entre o revendedor e o cliente final. Ambas as operações exigem a emissão de notas fiscais com o devido destaque de ICMS. O negócio entre o revendedor e o cliente é regulamentado pelos artigos 481 e 482 do Código Civil, que não exigem que o revendedor tenha contato direto com o produto para caracterizar a compra e venda.
No que tange à tributação, a Receita esclarece que as receitas geradas pela revenda de mercadorias na modalidade dropshipping devem ser apuradas na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, aplicável a optantes pelo Simples Nacional. Essa regra vale independentemente de a entrega ser realizada diretamente pelo fornecedor.
Além disso, a publicação reforça que o uso do dropshipping não transforma o revendedor em mero intermediário, pois ele permanece como a figura principal no contrato de compra e venda. Assim, o valor recebido pela comercialização das mercadorias configura receita bruta da revenda, sujeita à tributação correspondente.
A consulta também esclareceu que não cabe interpretação que desvirtue a natureza tributária da operação. Dessa forma, a sistemática do dropshipping não altera os direitos e obrigações do revendedor perante o fisco.
O posicionamento reafirma a postura da Receita Federal em uniformizar entendimentos sobre práticas comerciais contemporâneas como o dropshipping.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem proferido decisões favoráveis a entidades de classe e fundações públicas, anulando autuações fiscais significativas.
Um exemplo recente é o caso da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), que conseguiu reverter uma cobrança de R$ 13 milhões referente ao não recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS). A decisão foi fundamentada no entendimento de que a Apamagis, por ser uma entidade sem fins lucrativos, não está sujeita a essa tributação.
Além da Apamagis, outras entidades têm obtido êxito em ações semelhantes no TJSP. Fundações públicas, por exemplo, têm conseguido anular cobranças de impostos municipais, estaduais e federais, com base na imunidade tributária prevista na Constituição para instituições sem fins lucrativos que atuam em áreas como educação, saúde e assistência social.
Essas decisões refletem uma tendência do judiciário paulista em reconhecer a imunidade tributária dessas entidades, desde que comprovem a ausência de finalidade lucrativa e a destinação de seus recursos para atividades previstas na Constituição. No caso da Apamagis, a entidade demonstrou que suas receitas são integralmente aplicadas na manutenção de suas atividades institucionais, sem distribuição de lucros ou vantagens a seus associados.
O reconhecimento da imunidade tributária é fundamental para a sustentabilidade financeira dessas entidades, permitindo que direcionem seus recursos para a realização de suas finalidades sociais. Sendo necessário que as instituições mantenham uma gestão transparente e estejam em conformidade com as exigências legais para usufruir desse benefício.
Em resumo, as decisões do TJSP também servem de precedente para outras entidades que enfrentam autuações fiscais semelhantes. No entanto, cada caso é analisado individualmente, considerando as especificidades da entidade e a comprovação de que atende aos requisitos para a imunidade tributária.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nessa segunda-feira (6), determinou a suspensão de todas as ações judiciais sem trânsito em julgado que tratam da constitucionalidade da sub-rogação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão foi proferida pelo ministro Gilmar Mendes, atendendo a um pedido feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A PGFN argumentou que a suspensão é necessária até que o STF julgue a questão da constitucionalidade da cobrança do Funrural de forma definitiva, devido ao grande volume de processos em tramitação sobre o tema em diferentes instâncias do Judiciário.
A suspensão das ações judiciais relacionadas ao Funrural reflete a complexidade e a controvérsia em torno da cobrança dessa contribuição previdenciária. A decisão do ministro Gilmar Mendes reconhece a necessidade de uniformizar o entendimento jurídico, dado o impacto significativo dessa questão no setor do agronegócio.
O Funrural é uma contribuição previdenciária cobrada dos produtores rurais, e sua legalidade tem sido alvo de intensos debates no setor do agronegócio. A medida impacta diretamente milhares de processos espalhados pelo país, o que inclui litígios envolvendo valores expressivos. A decisão de Gilmar Mendes busca evitar decisões contraditórias entre os tribunais enquanto a questão não é resolvida pelo STF.
Além de evitar conflitos judiciais, a decisão também tem um impacto econômico considerável, pois o Funrural envolve valores expressivos e afeta diretamente a sustentabilidade financeira de muitos produtores rurais.
Enquanto o STF não analisa a constitucionalidade da cobrança de forma definitiva, a suspensão das ações judiciais busca equilibrar os interesses do setor agrícola com a necessidade de arrecadação do governo, proporcionando um momento de pausa estratégica para uma definição clara e abrangente do tema.