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09/01/2025

Ampliação da DIRBI e a instituição ilimitada de obrigações acessórias pela administração federal

Nos últimos dias de 2024, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.241 para incluir outros 45 benefícios que deverão ser informados na DIRBI (totalizando agora 88 benefícios fiscais a serem mensalmente comunicados pelos contribuintes) e determinar que os contribuintes apresentem as informações referentes ao uso destes novos incentivos no período de janeiro e dezembro de 2024 até 20/03/2025. Já as informações relativas ao ano de 2025 deverão ser apresentadas no prazo regular de entrega da DIRBI (até o 20º dia do segundo mês subsequente do período de apuração), de forma que a entrega das informações de janeiro de 2025 também deverá ocorrer até 20/03/2025.

Dentre os benefícios incluídos estão os concedidos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus (como, por exemplo, suspensão de PIS e COFINS na importação de insumos de matérias-primas, materiais intermediários e materiais de embalagem, aplicação de alíquotas diferenciadas e PIS e COFINS), para aqueles que vendem mercadorias para pessoas jurídicas situadas na Zona Franca e também para os adquirentes de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus (como no caso da mercadorias lá produzidas e isentas de IPI, comercializadas no território nacional, por exemplo).

Além do setor industrial, a medida traz forte impacto para os varejistas e atacadistas considerando que também foi instituída obrigação de informar os benefícios fiscais decorrentes da redução à 0% das alíquotas de PIS e COFINS, inclusive o incidente nas importações, incidente sobre alguns produtos como: arroz, feijão, massas alimentícias, produtos de higiene bucal, café, carnes, dentre outros produtos rotineiros.

O não cumprimento tempestivo da obrigação sujeitará os contribuintes a pesadas multas, calculadas sobre a receita bruta dos contribuintes, e que poderá chegar a até 30% do valor dos benefícios fiscais auferidos no período.

É evidente que obrigar os contribuintes a subitamente levantarem todas as informações nominais referentes aos produtos adquiridos e comercializados ao longo de todo o ano de 2024, em especial no que se refere aos comerciantes atacadistas e varejistas, implica imputar ao contribuinte esforço hercúleo, para disponibilizar à Receita Federal informações já refletidas em outras obrigações acessórias entregues pelas empresas no âmbito do SPED.

Apesar da liberdade do Estado na instituição das obrigações tributárias, sejam elas principais (tributos) ou acessórias (tal qual a DIRBI), e do indiscutível interesse público na prestação destas informações, já que a concessão desmedida de benefícios fiscais reduz o orçamento da União Federal e limita a atuação estatal, é importante questionar quais os limites para aplicáveis na incessante instituição de obrigações acessórias.

Isto porque é possível se entender que medidas como esta, que afogam o contribuinte no preenchimento de obrigações acessórias e aumentam o custo de compliance na apuração de tributos federais (desconsiderando os estaduais e municipais), podem acabar levando a uma impossibilidade de atendimento das obrigações, levando a imposição de pesadas multas tributárias.

Nesse sentido, é importante levantar questionamento quanto aos limites aplicáveis na instituição de novas obrigações acessórias pelo Poder Público, já que seu uso desmedido acaba desvirtuando os contribuintes de suas atividades empresárias para transformá-los em agentes estatais, já que continuamente precisam enviar as mesmas informações para Receita Federal, em formatos e periodicidades diferentes.

Importante lembrar que embora o artigo 150 da Constituição Federal traga princípios limitadores à cobrança de tributos, tal dispositivos está inserido na seção denominada “das limitações do poder de tributar”, de forma que deve abranger e reger também as obrigações acessórias. Deveria então a Fazenda Nacional observar a anterioridade, anual e nonagesimal, na instituição de obrigações acessórias e até mesmo a irretroatividade em matéria tributária, além da própria legalidade (que, no caso, foi respeitada). Em especial considerando o cenário brasileiro em que as equipes fiscais já estão assoberbadas com as inúmeras obrigações acessórias a entregar, tornando o país cada vez mais desinteressante para investir.

Some-se a tal fato que a determinação também vai na contramão de princípios constitucionais basilares, como a proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que são informações já enviadas à Receita Federal nas demais obrigações acessórias, que possui todos os elementos necessários para aferição e confirmação dos benefícios fiscais utilizados pelos contribuintes brasileiros. Justamente por isso dispõe a Fazenda Nacional de prazo de 5 anos para fiscalizar e homologar o pagamento de tributo pelos contribuintes.

No mais, considerando o cenário atual, em que aprovada a reforma tributária e diante das sinalizações controversas do Governo Federal de que pretende simplificar e racionalizar o sistema tributário nacional, é certo que a determinação vai de encontro às medidas, já que em nada simplifica o sistema tributário nacional, mas acaba por torná-lo ainda mais oneroso e tortuoso. Dificultando até mesmo o acompanhamento de quais obrigações devem ser preenchidas, já que reiteradamente vem sendo alargado o escopo da DIRBI para incluir toda e qualquer desoneração/redução concedida pelo Governo Federal.

De toda forma, é importante que as empresas estejam sempre atentas ao Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/24, que traz o rol de benefícios a serem informados na DIRBI, e demais alterações do ato normativo, para o envio tempestivo das informações e evitar a aplicação de pesadas multas, embora seja altamente questionável a forma e prazo que vêm sendo estabelecidos pela Receita Federal para tanto.

 

Por Gabriela Freire de Britto

Advogada Tributarista na P&R Advogados

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