Esta semana, foi regulamentada pela PGFN a utilização de seguro para garantir o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, em execução fiscal ou em negociação administrativa.
A Portaria, de nº 2.044/24, aborda tanto o oferecimento de seguro garantia no âmbito de execuções fiscais, quanto a oferta antecipada da garantia no caso de débitos em via de serem inscritos em dívida ativa ou, quando já inscritos, se ainda não estiverem ajuizados. Nesse último caso, inclusive, permite-se que o seguro seja apresentado diretamente via Portal REGULARIZE, evitando a necessidade de judicialização para o oferecimento da apólice.
A norma, ademais, traz uma série de requisitos a serem observados pela apólice a ser apresentada, bem como traz modelos de apólice padrão, podendo, o contribuinte, ter a certeza da aceitação imediata da garantia caso esses critérios sejam atendidos. Não bastasse, a Portaria também afasta a necessidade de que o seguro garantia seja acrescido de 30% do valor do débito a se garantir.
Por fim, foi também regulamentada a possibilidade de oferecimento de garantia parcial, a qual, todavia, não permite a emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como não impede a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida.