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03/01/2025

30.12 a 03.01 | Atualizações Tributárias

Sancionada Lei que institui adicional de CSLL para multinacionais

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 15.079, de 2024, que cria o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas multinacionais com operações no Brasil. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro e se destina a garantir uma tributação mínima global efetiva de 15%, conforme regras da OCDE.

O adicional será aplicado sobre o lucro de empresas integrantes de grupos multinacionais com receita consolidada anual superior a €750 milhões (cerca de R$4,78 bilhões), considerando pelo menos dois dos quatro anos fiscais consecutivos anteriores à apuração. A cobrança terá início no ano fiscal de 2025, com pagamento devido até o último dia do sétimo mês subsequente ao encerramento do período fiscal da empresa. A regulamentação da Lei será detalhada em atos normativos da Receita Federal, que estabelecerão critérios para aplicação prática, incluindo situações envolvendo reestruturações societárias e exclusões específicas.

De acordo com o Ministério da Fazenda, cerca de 290 multinacionais atuantes no Brasil serão impactadas pela nova regra, incluindo aproximadamente 20 empresas brasileiras com operações internacionais.

Além disso, a mesma legislação contempla a prorrogação de benefícios relacionados à Tributação em Bases Universais (TBU), regime que regula a tributação de empresas brasileiras que atuam no exterior. A TBU tem como objetivo evitar a dupla tributação das receitas de empresas brasileiras com operações internacionais. Por meio desse regime, os lucros obtidos por subsidiárias no exterior são considerados de forma consolidada na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL no Brasil. Atualmente, empresas beneficiam-se de um desconto, via crédito presumido, de 9% sobre a tributação efetiva, reduzindo a alíquota total de 34% para 25%.

 

É publicada Portaria atualizando as regras para o oferecimento e a aceitação de seguro garantia no âmbito da PGFN

Esta semana, foi regulamentada pela PGFN a utilização de seguro para garantir o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, em execução fiscal ou em negociação administrativa.

A Portaria, de nº 2.044/24, aborda tanto o oferecimento de seguro garantia no âmbito de execuções fiscais, quanto a oferta antecipada da garantia no caso de débitos em via de serem inscritos em dívida ativa ou, quando já inscritos, se ainda não estiverem ajuizados. Nesse último caso, inclusive, permite-se que o seguro seja apresentado diretamente via Portal REGULARIZE, evitando a necessidade de judicialização para o oferecimento da apólice.

A norma, ademais, traz uma série de requisitos a serem observados pela apólice a ser apresentada, bem como traz modelos de apólice padrão, podendo, o contribuinte, ter a certeza da aceitação imediata da garantia caso esses critérios sejam atendidos. Não bastasse, a Portaria também afasta a necessidade de que o seguro garantia seja acrescido de 30% do valor do débito a se garantir.

Por fim, foi também regulamentada a possibilidade de oferecimento de garantia parcial, a qual, todavia, não permite a emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como não impede a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida.

 

Publicado Edital de transação tributária sobre o ágio

Foi disponibilizado, pela PGFN e pela Receita Federal, o edital de transação nº 25/2024, o qual visa a regularização de débitos relacionados à amortização do ágio.

São elegíveis à transação por adesão os débitos em contencioso administrativo ou judicial, relacionados às seguintes matérias: a) dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo (“ágio interno”) mediante planejamento tributário abusivo; e b) dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (“empresa veículo”) mediante planejamento tributário abusivo.

O Edital disponibiliza uma série de modalidades de pagamento. São elas: I) a aplicação de desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas; II) a aplicação de desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas; III) a aplicação de desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas; IV) a aplicação de desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas; e V) a aplicação de desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas.

Cada uma das modalidades de pagamento permite a utilização de um percentual diferente de prejuízo fiscal relativo ao IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. A primeira delas, por exemplo, após a aplicação do desconto de 65% do valor total, permite que se utilize o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa para abater até 10% do saldo remanescente.

O Edital também esclarece que ficam de fora da base de cálculo do IR, da CSLL, do Pis e da COFINS, os descontos concedidos pela adesão à transação tributária.

É importante se atentar que o prazo para adesão à transação, que se dará pelo Portal REGULARIZE, iniciou-se em 02 de janeiro e seguirá até 30 de junho de 2025.

 

Receita Federal amplia lista de benefícios fiscais obrigatórios na Dirbi

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.241, anunciou mudanças significativas nas regras para a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). A partir do período de apuração de janeiro de 2024, a lista de benefícios fiscais obrigatórios foi ampliada, passando de 43 para 88 itens.

A atualização inclui a obrigatoriedade de declaração de 45 novos benefícios fiscais, abrangendo incentivos e imunidades em diferentes setores econômicos.
As declarações e retificações relacionadas ao novo período de apuração devem ser enviadas até o dia 20 de março de 2025. É fundamental que as empresas revisem seus processos internos para garantir a inclusão correta das informações exigidas.

A ampliação da lista de benefícios reflete o esforço da Receita Federal em aumentar a transparência e o controle sobre renúncias fiscais. Por outro lado, as empresas precisam redobrar sua atenção ao cumprimento das obrigações acessórias, considerando o aumento da complexidade nos processos de apuração e declaração fiscal.

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