Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 4 de 04/12/2024, publicado no dia 26/12/2024, a Receita Federal traz esclarecimentos acerca do tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento de que trata o art. 30 da Lei n° 12.973/2014.
Quanto à finalidade do mencionado dispositivo legal, a RFB pontua que o objetivo almejado era impedir a computação como lucro real do acréscimo patrimonial decorrente da receita das transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento realizadas por pessoas jurídicas de direito público.
Assinala, ainda, que a natureza jurídica do referido art. 30 era de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação. Essa exclusão também deverá corresponder ao acréscimo patrimonial proporcionado para a pessoa jurídica pelos incentivos e benefícios fiscais, impedindo que sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; não havendo acréscimo patrimonial, a exclusão não será realizada.
Ademais, os incentivos e benefícios fiscais instituídos pelos Estados referentes ao ICMS eram equiparados, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, às subvenções de investimento, desde que observados os requisitos e as condições do art. 30 da Lei n° 12.973/2014.