Por unanimidade, o colegiado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou a cobrança de contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos em dinheiro e de forma mensal pela Viação Novacap S/A para os uniformes de seus empregados. O entendimento foi de que ficou caracterizada a habitualidade do pagamento, uma vez que tal obrigação estava prevista na convenção coletiva da categoria.
Os pagamentos foram realizados por meio da folha de pagamento, entre agosto de 2001 e dezembro de 2006, para funcionários nas funções de motorista, motorista júnior, cobrador, despachante e fiscal. Para a fiscalização, esse valor é considerado como parcela de natureza salarial, e não como indenizatória, tornando-se, portanto, sujeito à contribuição previdenciária.
A decisão foi em sede de recurso contra a decisão anterior da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que havia afastado a incidência de contribuição sobre os valores pagos aos empregados para vestuário e manutenção de equipamentos de trabalho. Naquele julgamento, o colegiado entendeu que “não há na legislação qualquer dispositivo que vede o fornecimento de vestuário em pecúnia ou que descaracterize a sua natureza por ter sido realizado em dinheiro e mensalmente”.
Ao revisar o recurso, o colegiado acompanhou o voto do relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, e reverteu a decisão. O relator argumentou que, nos casos de isenção tributária, cabe ao contribuinte apresentar provas que comprovem seu direito. Embora não haja vedação para o pagamento de uniformes em dinheiro, ficou demonstrada a habitualidade desse pagamento, o que justificou a cobrança de contribuição previdenciária.
Os conselheiros Maurício Righetti, Sheila Cartaxo Gomes e Liziane Angelotti Meira também concordaram com a decisão, destacando que a habitualidade não é caracterizada apenas pelo pagamento mensal, mas pela certeza do empregado de que receberá o valor de forma contínua.