Foi publicada hoje, a Lei nº 16.241 do RS, de 25 de dezembro de 2024 (RS), que institui o Programa Acordo Gaúcho para permitir a transação tributária e não tributária, visando resolver litígios e facilitar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio Grande do Sul, autarquias e fundações públicas. Seguem as principais regras da transação:
1. Modalidades de Transação:
2. Benefícios Previstos:
3. Restrições Aplicáveis:
4. Obrigações do Devedor:
5. Rescisão da Transação:
6. Cobrança de Dívida Ativa:
7. Regulamentação:
No dia 26/12/2024 (quinta-feira), foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria RFB n° 501/2024, que institui o Programa de Reforma Tributária do Consumo – Programa RTC com a finalidade de implementar a Reforma Tributária de que trata a Emenda Constitucional n° 132/2023.
A premissa do Programa RTC é simplificar o cumprimento das obrigações tributárias (tanto as principais quanto as acessórias) por meio de soluções integradas e econômicas orientadas pela conformidade tributária e pela adoção da alternativa regulatória mais adequada ao caso. Nesse sentido, o programa e os projetos dele oriundos terão “caráter de ação estratégica institucional”.
A estrutura do Programa RTC está dividida entre o Comitê do Programa RTC, o Programa para Regulamentação da Reforma Tributária e o Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária, cada um com atribuições específicas.
Em linhas gerais, todos esses programas buscam a integração técnica entre os projetos vinculados, a convocação para reuniões, o estabelecimento de cronogramas, o monitoramento das ações planejadas em cada programa e projeto, o estabelecimento de diálogo e cooperação com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e com a Administração Pública visando à integração e ao compartilhamento de informações e sistemas, a elaboração conjunta de normas comuns regulamentadoras dos novos impostos instituídos com a Reforma Tributária, dentre outros objetivos.
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 4 de 04/12/2024, publicado no dia 26/12/2024, a Receita Federal traz esclarecimentos acerca do tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento de que trata o art. 30 da Lei n° 12.973/2014.
Quanto à finalidade do mencionado dispositivo legal, a RFB pontua que o objetivo almejado era impedir a computação como lucro real do acréscimo patrimonial decorrente da receita das transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento realizadas por pessoas jurídicas de direito público.
Assinala, ainda, que a natureza jurídica do referido art. 30 era de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação. Essa exclusão também deverá corresponder ao acréscimo patrimonial proporcionado para a pessoa jurídica pelos incentivos e benefícios fiscais, impedindo que sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; não havendo acréscimo patrimonial, a exclusão não será realizada.
Ademais, os incentivos e benefícios fiscais instituídos pelos Estados referentes ao ICMS eram equiparados, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, às subvenções de investimento, desde que observados os requisitos e as condições do art. 30 da Lei n° 12.973/2014.
Por unanimidade, o colegiado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou a cobrança de contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos em dinheiro e de forma mensal pela Viação Novacap S/A para os uniformes de seus empregados. O entendimento foi de que ficou caracterizada a habitualidade do pagamento, uma vez que tal obrigação estava prevista na convenção coletiva da categoria.
Os pagamentos foram realizados por meio da folha de pagamento, entre agosto de 2001 e dezembro de 2006, para funcionários nas funções de motorista, motorista júnior, cobrador, despachante e fiscal. Para a fiscalização, esse valor é considerado como parcela de natureza salarial, e não como indenizatória, tornando-se, portanto, sujeito à contribuição previdenciária.
A decisão foi em sede de recurso contra a decisão anterior da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que havia afastado a incidência de contribuição sobre os valores pagos aos empregados para vestuário e manutenção de equipamentos de trabalho. Naquele julgamento, o colegiado entendeu que “não há na legislação qualquer dispositivo que vede o fornecimento de vestuário em pecúnia ou que descaracterize a sua natureza por ter sido realizado em dinheiro e mensalmente”.
Ao revisar o recurso, o colegiado acompanhou o voto do relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, e reverteu a decisão. O relator argumentou que, nos casos de isenção tributária, cabe ao contribuinte apresentar provas que comprovem seu direito. Embora não haja vedação para o pagamento de uniformes em dinheiro, ficou demonstrada a habitualidade desse pagamento, o que justificou a cobrança de contribuição previdenciária.
Os conselheiros Maurício Righetti, Sheila Cartaxo Gomes e Liziane Angelotti Meira também concordaram com a decisão, destacando que a habitualidade não é caracterizada apenas pelo pagamento mensal, mas pela certeza do empregado de que receberá o valor de forma contínua.
Por maioria, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a dedutibilidade de ativos no cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) no contexto da aquisição da Ersa Energias Renováveis S.A. pela CPFL Geração de Energia S/A. Com essa decisão, foi afastada a cobrança de R$ 446 milhões exigida pela Receita Federal, que acusava a empresa de ter registrado suposto ganho de capital e omissão de receitas.
Os conselheiros entenderam que a autuação do fisco era indevida, uma vez que o ganho foi corretamente contabilizado e a empresa já havia excluído a quantia da base de cálculo do IRPJ.
O contribuinte havia sido autuado sob a alegação de omissão de receitas não operacionais e pela suposta ausência de registro de ganhos de capital relacionados ao recebimento de ações da Ersa, em volume superior ao capital da Smita Empreendimentos e Participações S.A., além da apropriação de uma diferença entre o patrimônio líquido contábil e o valor justo da Smita, empresa adquirida de forma reversa.
Na defesa, a empresa explicou que a aquisição reversa ocorreu quando a Ersa incorporou a Smita, que já era controlada pela CPFL e possuía outras subsidiárias no setor. Seguindo essa linha, a defesa argumentou que, em 2011, estava em vigor o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantiu a neutralidade fiscal nas mudanças contábeis, citando, também, o artigo 428 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), que isenta de tributação as variações no percentual de participação societária.
A turma, por maioria, deu provimento ao recurso do contribuinte, com a exceção do conselheiro Edmilson Borges Gomes, que ficou vencido. Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso de ofício. O processo está registrado sob o número 16561.720238/2016-13.