Na última segunda-feira 10/12/2024, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impenhorabilidade de um imóvel herdado em um processo de execução fiscal.
A decisão foi proferida REsp 1861107/RS e teve a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os ministros determinaram que o imóvel herdado pelos filhos de um sócio de uma empresa em execução fiscal de ICMS não pode ser penhorado. No caso, o sócio havia falecido, deixando apenas um imóvel, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia Turma decidido pela penhora para quitar a dívida.
No caso, como não foram encontrados bens de titularidade da empresa, o tribunal redirecionou a execução contra os sócios. Após a morte de um dos sócios, a execução foi transferida para seus filhos, e o tribunal ordenou a penhora dos direitos discutidos no inventário, incluindo a herança de uma casa.
Um dos filhos ainda residia no imóvel, levando o TJRS a decidir pela penhora apenas da parte dos filhos que não residiam no local. O filho residente deveria compensar o valor com outros bens, mas os demais herdeiros argumentaram que também tinham direitos sobre a casa e que não seria justo perdê-los para pagar a dívida com a Fazenda.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria e resultou em decisão unânime, acompanhando o voto do relator, Paulo Sérgio Domingues. O relator citou o artigo 1º da Lei 8.009/1980, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar para qualquer tipo de dívida.
O artigo 1º da Lei 8.009/80 estabeleceu a impenhorabilidade do “bem de família”, que é o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, em há a residência dos pais, cônjuges ou filhos.
A decisão é importante, pois estende a aplicação da impenhorabilidade, mesmo perante a fração ideal dos não residentes no imóvel, atestando a indivisibilidade do bem a impossibilidade da penhora parcial sem que seja ferido o direito ao imóvel residencial da unidade familiar.
Portanto, a decisão significa mais uma vitória pela proteção e garantia do imóvel familiar contra sede inesgotável do estado para a obtenção de valores nas Execuções Fiscais.
Em épocas que os direitos dos contribuintes são afastados em nome do mal gerido orçamento público, devemos comemorar cada vitória.
Samuel Jefte Vieira Cavalcanti Matias
Advogado Tributarista na P&R Advogados