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13/12/2024

STF Decide pela Inconstitucionalidade da Cobrança de ITCMD sobre Planos VGBL e PGBL em caso de falecimento

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos de previdência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) no caso de falecimento do titular.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário (RE) 1363013, que aborda o Tema 1214 de repercussão geral. Toffoli argumentou que, devido ao caráter de seguro de vida presente nos planos VGBL e PGBL, os valores e direitos não devem ser considerados herança e, portanto, estão isentos da incidência do ITCMD. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e André Mendonça.

A discussão chegou ao STF após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que validava a cobrança do ITCMD sobre o PGBL, mas não sobre o VGBL. Segundo o TJRJ, o PGBL teria natureza de aplicação financeira, enquanto o VGBL seria caracterizado como seguro, cuja transmissão não configura herança.

O governo do Rio de Janeiro recorreu da decisão, defendendo que ambos os planos seriam poupanças previdenciárias sujeitas à tributação do ITCMD. Por outro lado, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (Fenaseg) argumentou que o direito dos beneficiários só surge com a morte do titular, reforçando o caráter de seguro.

O ministro Dias Toffoli argumentou, ainda, que os beneficiários dos planos possuem um direito próprio, decorrente de contrato, e não de transferência sucessória do patrimônio do titular, o que afastaria a aplicação do ITCMD. Destacou que o VGBL e o PGBL, após o falecimento do titular, assumem o caráter de seguro de vida, permitindo a livre indicação de beneficiários, sem obrigatoriedade de vínculo com os herdeiros legais.

Além disso, o ministro citou o artigo 794 do Código Civil, que determina que valores repassados aos beneficiários de seguros de vida não integram o inventário do falecido. Essa interpretação é corroborada pela Lei 11.196/2005, que dispensa a abertura de inventário para resgate de valores por beneficiários de planos de previdência.

Embora a maioria já tenha se formado no STF, o julgamento permanece aberto no plenário virtual até 23h59 do dia 13 de dezembro de 2024. Existe a possibilidade de pedido de vista ou destaque, o que pode alterar o andamento do caso.

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