O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos de previdência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) no caso de falecimento do titular.
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário (RE) 1363013, que aborda o Tema 1214 de repercussão geral. Toffoli argumentou que, devido ao caráter de seguro de vida presente nos planos VGBL e PGBL, os valores e direitos não devem ser considerados herança e, portanto, estão isentos da incidência do ITCMD. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e André Mendonça.
A discussão chegou ao STF após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que validava a cobrança do ITCMD sobre o PGBL, mas não sobre o VGBL. Segundo o TJRJ, o PGBL teria natureza de aplicação financeira, enquanto o VGBL seria caracterizado como seguro, cuja transmissão não configura herança.
O governo do Rio de Janeiro recorreu da decisão, defendendo que ambos os planos seriam poupanças previdenciárias sujeitas à tributação do ITCMD. Por outro lado, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (Fenaseg) argumentou que o direito dos beneficiários só surge com a morte do titular, reforçando o caráter de seguro.
O ministro Dias Toffoli argumentou, ainda, que os beneficiários dos planos possuem um direito próprio, decorrente de contrato, e não de transferência sucessória do patrimônio do titular, o que afastaria a aplicação do ITCMD. Destacou que o VGBL e o PGBL, após o falecimento do titular, assumem o caráter de seguro de vida, permitindo a livre indicação de beneficiários, sem obrigatoriedade de vínculo com os herdeiros legais.
Além disso, o ministro citou o artigo 794 do Código Civil, que determina que valores repassados aos beneficiários de seguros de vida não integram o inventário do falecido. Essa interpretação é corroborada pela Lei 11.196/2005, que dispensa a abertura de inventário para resgate de valores por beneficiários de planos de previdência.
Embora a maioria já tenha se formado no STF, o julgamento permanece aberto no plenário virtual até 23h59 do dia 13 de dezembro de 2024. Existe a possibilidade de pedido de vista ou destaque, o que pode alterar o andamento do caso.
A 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, em sede de recurso repetitivo, julgando os recursos especiais 2091202/SP, 2091203/SP, 2091204/SP e 2091205/SP, que o PIS e a Cofins deverão integrar a base de cálculo do ICMS.
Dentre as razões que fundamentaram a decisão do julgamento, consolidou-se o entendimento do Min. Paulo Sérgio Domingues, o qual estabeleceu que, como determina o artigo 150 da Constituição Federal, não há possibilidade de exclusão dessas contribuições do ICMS, por não haver previsão legal. Segundo o Relator “Não é possível imaginar que o legislador se esqueceu de alterar a legislação sobre ICMS para excluir o PIS e a Cofins de sua base de cálculo. Se quisesse tê-lo feito, ele o teria”,
Para as empresas, o tema poderia ser considerado uma espécie de “tese derivada”, uma vez que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, entendido como a receita proveniente da comercialização de mercadorias. Nesse contexto, argumenta-se que o PIS e a Cofins não deveriam ser incluídos, pois representam valores que apenas transitam pelo caixa das empresas, tendo como destino final os cofres da União.
No entanto, a decisão considera que o julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal não se estende ao presente caso. Para o relator, o conceito de receita e faturamento, conforme definido pelo STF, é o montante decorrente da venda de mercadorias, e, portanto, não haveria a aplicação do julgado do STF.
O julgamento reafirmou precedentes da 2ª Turma do STJ e decisões monocráticas de ministros da 1ª Turma, mantendo a prática tributária já adotada por empresas e Fiscos estaduais. Assim, o relator desconsiderou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, ou seja, não limitou sua aplicação a situações futuras, argumentando que a decisão está alinhada com o posicionamento jurisprudencial do STJ.
Na quinta-feira, 12/12, em Plenário, o Senado concluiu a regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo. Agora o texto retorna à Câmara dos Deputados com novas propostas para reduzir os futuros tributos, CBS e IBS, tais como no caso da conta de água, além de ampliar a lista de itens da cesta básica.
O relator, Eduardo Braga (MDB-AM), atendeu várias emendas, como a inclusão de serviços funerários no regime tributário diferenciado e mudanças para o setor artístico e combustíveis usados no transporte. Ele também se comprometeu a estudar a tributação de franquias e a desoneração da folha de pagamento no setor de serviços para 2025.
O projeto, que teve 64 novas emendas apresentadas, foi aprovado sem modificações nos três destaques e manteve polêmicas, como a exclusão de armas e munições do Imposto Seletivo e a exclusão de bebidas açucaradas da sobretaxa.
Bens e serviços como água mineral, fraldas, saneamento, serviços de gravações de vídeo ao vivo, serviços de artistas como fotografias, escultura e gravuras, atividades de condicionamento físico, entre outros, terão redução de 60% de imposto.
Foi criado, ainda, o IS – Imposto Seletivo, chamado de “imposto do pecado”, que será aplicado sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, tais como as loterias, as bebidas alcoólicas e os cigarros.
Os senadores também aprovaram a utilização do mecanismo de cashback para devolução dos tributos, que incluirá gastos com internet e telefonia, e definiram que na lista de remédios isentos deverão estar incluídos medicamentos para tratamentos de câncer, Aids, doenças “negligenciadas”, vacinas e soros.
Esse projeto, que trata da tributação sobre o consumo, é o primeiro que regulamenta a reforma tributária, restando, ainda, pendentes de apresentação as propostas acerca da reforma sobre a renda e o patrimônio.
O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz) aprovou, na quinta-feira (5/12), o aumento da alíquota de ICMS sobre compras internacionais no Regime de Tributação Simplificada (RTS), que passará de 17% para 20%. A medida atende a uma demanda de empresas varejistas brasileiras e tem como objetivo combater a concorrência desleal de produtos importados, especialmente via e-commerce estrangeiro.
A decisão foi tomada pela ampla maioria das unidades da federação. Inicialmente, a ideia era que de que a alíquota passasse para 25%, mas, com base na menor complexidade de implementação, os estados optaram pela alíquota de 20%.
Para que a nova alíquota entre em vigor em abril de 2025 os 16 estados com alíquotas abaixo de 20% precisam aprovar a mudança em suas assembleias até o final deste ano, pois há necessidade observância da anterioridade anual. Caso contrário, a partir de 2025, haverá alíquotas distintas entre os estados, com alguns aplicando 17% e outros 20%, o que pode gerar atritos entre os entes federados.
Os estados que ainda precisam aprovar a mudança, com alíquotas abaixo de 20%, incluem Acre (19%), Alagoas (19%), Amapá (18%), Espírito Santo (17%), Goiás (19%), Minas Gerais (18%), Mato Grosso do Sul (17%), Mato Grosso (17%), Pará (19%), Paraná (19,5%), Rio Grande do Norte (18%), Rondônia (19,5%), Rio Grande do Sul (17%), Santa Catarina (17%), Sergipe (19%) e São Paulo (18%). Já os estados com alíquotas de 20% ou mais, que não precisam de aprovação, incluem Amazonas (20%), Bahia (20,5%), Ceará (20%), Distrito Federal (22,5%), Maranhão (22%), Paraíba (20%), Pernambuco (20,5%), Piauí (21%), Rio de Janeiro (20%), Roraima (20%) e Tocantins (20%).
Do ponto de vista econômico, a eficácia do aumento da alíquota diverge opiniões. Enquanto alguns especialistas enxergam a medida como positiva, pois elimina a vantagem competitiva dos produtos importados fortalecendo o mercado nacional, outros entendem que, com o aumento da tributação, pode haver uma redução do volume de importações sem, necessariamente, estimular as compras no mercado interno.