A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2103684 da Fazenda, que versa sobre o indeferimento de pedido de penhora de bem imóvel, em substituição à penhora de máquina de impressão, em razão de sua iliquidez de venda.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, conheceu o AREsp 2621584 para negar provimento ao recurso especial, interpostos pela Fazenda, que versa sobre a cobrança de ICMS sobre fluido utilizado na perfuração de poços de petróleo, mantendo a anulação do auto de infração autuado em razão de aproveitamento indevido de crédito de ICMS na aquisição de fluidos de perfuração.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, conheceu o AREsp 2446932 para negar provimento ao recurso especial da Fazenda, que versa sobre a possibilidade de o município de São Paulo exigir o pagamento do ISS sobre a atividade de veiculação de publicidade em mídias eletrônicas, com base no item 17.06, da lista anexa à LC 116/03. Com o julgamento, manteve-se o entendimento do Tribunal originário, que anulou o auto de infração autuado para cobrança de ISS.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do contribuinte opostos no REsp 2025232, que versa sobre a decadência do crédito tributário.
No caso, o contribuinte argumenta que o Fisco não poderia inscrever o débito em dívida ativa sem previamente notificá-lo do indeferimento da declaração de compensação (DCTF).
A 1ª Turma do STJ não encerrou o julgamento do agravo interno no REsp 2130803, que versa sobre a competência do colegiado o julgamento quanto à legalidade da inclusão de despesas com transporte, seguro, carregamento e manuseio no valor aduaneiro utilizado como base de cálculo para tributos sobre importações.
Após o voto do ministro relator Benedito Gonçalves, negando provimento ao agravo interno, pediu vista o ministro Gurgel de Faria. O processo será novamente incluído em pauta.
A 1ª Turma do STJ não encerrou o julgamento do agravo interno do AREsp 2568843 do contribuinte, que versa sobre a desoneração das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições ao PIS, no caso de organização religiosa a qual foi negada a imunidade tributária.
Após o voto do ministro relator Paulo Sérgio Domingues, pediu vista o ministro Benedito Gonçalves. O processo será novamente incluído em pauta.
Com previsão de encerramento no dia 13.12, o STF, em ambiente virtual, analisará o RE 1509608 (Tema 1365), para saber se há, ou não, repercussão geral quanto a questão sobre se o valor de ICMS-ST, pago na aquisição de mercadorias para revenda, pode ser aproveitado por contribuinte substituído para apurar créditos de PIS/COFINS.
Até o momento, apenas o ministro relator Luis Roberto Barroso se manifestou, entendendo pela ausência de questão constitucional e fixando a seguinte tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária.
Na quarta-feira, 11.12, a 1ª Seção do STJ irá retomar o julgamento do Tema 1223, que versa sobre a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. A referida discussão é “tese-filhote” à tese do Tema 69 (tese do século), julgada pelo STF em 2017, em que se fixou o entendimento de que ICMS não integra a base do PIS e da COFINS.
Na quarta-feira, 11.12, a 1 ª Seção do STJ irá retomar o julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1138695, que versam sobre a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de taxa de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais e nos casos de repetição de indébito. A discussão foi retomada em razão da tese firmada no Tema 962/STF, em que restou entendido que não incide IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, recebidos em razão de repetição de indébito tributário, por se tratar de crédito de natureza indenizatória.
Com isso, o STJ modificou a redação da tese alusiva ao Tema 505, para constar que os juros SELIC, incidentes na repetição do indébito tributário, se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema nº 962 da Repercussão Geral do STF. Contudo, quanto ao Tema 504, o STJ manteve o posicionamento sobre a tributação dos juros, pelo IRPJ e pela CSLL, nos casos de levantamento do depósito judicial, por entender serem de natureza remuneratória.
Na terça-feira, a 2ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2045492, que versa sobre a possibilidade de analisar a alegação de imunidade tributária arguida em exceção de pré-executividade.
Na terça-feira, a 2ª Turma do STJ irá examinar o AREsp 2469237, que versa sobre a legitimidade e os limites da atuação de autoridade administrativa na revisão de decisões anteriores proferidas em favor do contribuinte.
No caso, o contribuinte se enquadra como sociedade uniprofissional e tem o benefício tributário de recolher o ISS por meio de valores fixos. Contudo, em revisão realizada pelo Município de São Paulo, foi determinado do desenquadramento do contribuinte de tal condição, exigindo-se valores de ISS retroativamente.
Na terça-feira, 10.12, a 1ª Turma do STJ analisa o REsp 1854143, para verificar se há, ou não, a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo a perdas ocorridas no processo de industrialização de gases ventados e líquidos perdidos.
Na terça-feira, 11.12, a 1ª Turma do STJ irá examinar o REsp 1861107, que versa sobre a responsabilização dos herdeiros de sócio de empresa executada. No caso, os indivíduos herdaram um único bem um imóvel, em que um dos filhos ainda residia. A decisão do TJSP foi fracionar o imóvel e penhorar a parte do imóvel dos filhos que não residiam no local.
Na terça-feira, 10.12, a 1ª Turma do STJ irá retomar o julgamento do agravo interno no REsp 2003204, que versa sobre prazo para a Receita Federal homologar a compensação tributária autorizada por decisão judicial.
O caso será retomado após voto-vista do ministro Relator, que ainda não se manifestou.
Na terça-feira, 10.12, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do agravo interno no AREsp 2509244, que versa sobre ilegitimidade passiva e continuidade de execução fiscal de sujeito não mais proprietário de imóvel, em razão de contrato de compra e venda assinado, mas sem averbação no Registro de Imóveis.
No caso, após o voto do ministro relator Sérgio Kukina, que negava provimento ao recurso do contribuinte, pediu vista o ministro Benedito Gonçalves.