O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu por unanimidade de votos, não reconhecer a repercussão geral do Tema 1363, o qual discute a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação e serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus.
Em suas razões recursais, a União Federal afirmava que o acórdão recorrido ao reconhecer a não incidência das referidas contribuições sobre as receitas de prestação de serviços por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, viola os artigos 40 e 92 do ADCT, que dispõem sobre a manutenção da Zona Franca de Manaus – ZFM. Isso porque o Decreto-Lei nº 288/1967, responsável por regular a ZFM, garantiria que “as mercadorias de origem nacional destinadas a consumo ou industrialização, que ingressassem na área delimitada, pudessem receber o tratamento fiscal diferenciado ali aplicado”.
Contudo, a Suprema Corte entendeu que a discussão é de matéria infraconstitucional, considerando o julgamento do Tema 945 de repercussão geral em 19 de maio de 2017, o qual firmou entendimento que as discussões relativas à equiparação do Decreto-Lei nº 288/1967 são infraconstitucionais, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, sendo aplicado na mesma maneira ao caso concreto.
Assim, a matéria em discussão deve ser decidida com exclusividade pela 01ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual analisará a questão através do julgamento do Tema 1239 através da sistemática repetitiva.