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06/12/2024

Sancionada Lei que permite descontos para renegociação de crédito rural no RS

Foi publicada no início desta semana a Lei nº 15.038/2024, a qual autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários – contratantes de crédito rural – cuja renda esperada do empreendimento ou cujo valor dos bens e dos empreendimentos financiados tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30%, em decorrência das enchentes ocorridas em maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul. O benefício será concedido sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação das parcelas de operações de tal crédito rural (de custeio, de investimento e de industrialização)

Saliente-se que o percentual de perda declarado pelo potencial beneficiário deverá ser validado por conselho municipal específico ou por comissão a ser instituída pelo Executivo federal, a depender do quantum de perda acusado e do requerente, e, durante o prazo de análise, as instituições financeiras não poderão cobrar as parcelas que se pretende incluir no benefício. Além disso, o percentual de desconto concedido será estabelecido por decreto e poderá ser condicionado à apresentação de laudo técnico.

A benesse se aplica, por exemplo, a operações de crédito rural contratadas com recursos controlados cujo vencimento se dê no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e os recursos tenham sido liberados, total ou parcialmente, antes de 1º de maio de 2024. As parcelas referentes a empreendimentos financiados localizados nos Municípios do Estado gaúcho que tiveram estado de calamidade ou situação de emergência oficialmente decretados também se enquadram como outra possibilidade de incidência do benefício.

Já as exceções incluem, dentre outras, as operações ou as parcelas de crédito rural (I) liquidadas ou amortizadas anteriormente a 31 de julho de 2024, (II) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural, e (III) contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária.

A liquidação ou a renegociação das operações de crédito com direito ao desconto de que trata a Lei nº 15.038/2024 deverão ser concedidas ao mutuário até 31 de dezembro de 2024, observados os prazos de reembolso contratuais.

O escritório se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

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