A Receita Federal do Brasil publicou na última quinta-feira (05/12), a Instrução Normativa nº 2237/2024 que dispõe sobre Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb, trazendo em seu texto alterações significativas na obrigação acessória.
Dentre as principais mudanças, destacamos a alteração no prazo de entrega da DCTF mensal, que a partir de 01 de janeiro 2025 deverá ser entregue até o dia 25 do mês subsequente da ocorrência do fato gerador, podendo ser prorrogada para o dia seguinte caso a data coincida com dia não útil.
Também, a norma estabeleceu além da DCTFWeb mensal, as declarações específicas:
Ainda, a norma estabelece que a declaração deverá ser elaborada com base nas informações apresentadas no eSocial e na EFD-Reinf, módulos estes integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, bem como por meio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT, o qual irá substituir a atual DCTF fazendária em busca de unificar todos os débitos na DCTFWeb, tendo previsão de implantação em janeiro de 2025 com a primeira entrega para fevereiro. Ou seja, será possível incluir tributos como IRPJ, CSLL e Cofins diretamente na DCTFWeb, com integração ao eSocial e EFD-Reinf.
Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica, deverá o fato ser informado na DCTFWeb mensal do contribuinte por meio do MIT.
Por fim, a Instrução Normativa modificou as multas por atrasos na entrega e erros na declaração, a qual podem variar entre 02 e 20%, além de estabelecer a possibilidade de reduções de 50% e 90% em caso de regularizações antecipadas.