O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu por unanimidade de votos, não reconhecer a repercussão geral do Tema 1363, o qual discute a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação e serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus.
Em suas razões recursais, a União Federal afirmava que o acórdão recorrido ao reconhecer a não incidência das referidas contribuições sobre as receitas de prestação de serviços por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, viola os artigos 40 e 92 do ADCT, que dispõem sobre a manutenção da Zona Franca de Manaus – ZFM. Isso porque o Decreto-Lei nº 288/1967, responsável por regular a ZFM, garantiria que “as mercadorias de origem nacional destinadas a consumo ou industrialização, que ingressassem na área delimitada, pudessem receber o tratamento fiscal diferenciado ali aplicado”.
Contudo, a Suprema Corte entendeu que a discussão é de matéria infraconstitucional, considerando o julgamento do Tema 945 de repercussão geral em 19 de maio de 2017, o qual firmou entendimento que as discussões relativas à equiparação do Decreto-Lei nº 288/1967 são infraconstitucionais, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, sendo aplicado na mesma maneira ao caso concreto.
Assim, a matéria em discussão deve ser decidida com exclusividade pela 01ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual analisará a questão através do julgamento do Tema 1239 através da sistemática repetitiva.
A Receita Federal do Brasil publicou na última quinta-feira (05/12), a Instrução Normativa nº 2237/2024 que dispõe sobre Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb, trazendo em seu texto alterações significativas na obrigação acessória.
Dentre as principais mudanças, destacamos a alteração no prazo de entrega da DCTF mensal, que a partir de 01 de janeiro 2025 deverá ser entregue até o dia 25 do mês subsequente da ocorrência do fato gerador, podendo ser prorrogada para o dia seguinte caso a data coincida com dia não útil.
Também, a norma estabeleceu além da DCTFWeb mensal, as declarações específicas:
Ainda, a norma estabelece que a declaração deverá ser elaborada com base nas informações apresentadas no eSocial e na EFD-Reinf, módulos estes integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, bem como por meio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT, o qual irá substituir a atual DCTF fazendária em busca de unificar todos os débitos na DCTFWeb, tendo previsão de implantação em janeiro de 2025 com a primeira entrega para fevereiro. Ou seja, será possível incluir tributos como IRPJ, CSLL e Cofins diretamente na DCTFWeb, com integração ao eSocial e EFD-Reinf.
Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica, deverá o fato ser informado na DCTFWeb mensal do contribuinte por meio do MIT.
Por fim, a Instrução Normativa modificou as multas por atrasos na entrega e erros na declaração, a qual podem variar entre 02 e 20%, além de estabelecer a possibilidade de reduções de 50% e 90% em caso de regularizações antecipadas.
Foi publicada no início desta semana a Lei nº 15.038/2024, a qual autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários – contratantes de crédito rural – cuja renda esperada do empreendimento ou cujo valor dos bens e dos empreendimentos financiados tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30%, em decorrência das enchentes ocorridas em maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul. O benefício será concedido sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação das parcelas de operações de tal crédito rural (de custeio, de investimento e de industrialização)
Saliente-se que o percentual de perda declarado pelo potencial beneficiário deverá ser validado por conselho municipal específico ou por comissão a ser instituída pelo Executivo federal, a depender do quantum de perda acusado e do requerente, e, durante o prazo de análise, as instituições financeiras não poderão cobrar as parcelas que se pretende incluir no benefício. Além disso, o percentual de desconto concedido será estabelecido por decreto e poderá ser condicionado à apresentação de laudo técnico.
A benesse se aplica, por exemplo, a operações de crédito rural contratadas com recursos controlados cujo vencimento se dê no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e os recursos tenham sido liberados, total ou parcialmente, antes de 1º de maio de 2024. As parcelas referentes a empreendimentos financiados localizados nos Municípios do Estado gaúcho que tiveram estado de calamidade ou situação de emergência oficialmente decretados também se enquadram como outra possibilidade de incidência do benefício.
Já as exceções incluem, dentre outras, as operações ou as parcelas de crédito rural (I) liquidadas ou amortizadas anteriormente a 31 de julho de 2024, (II) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural, e (III) contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária.
A liquidação ou a renegociação das operações de crédito com direito ao desconto de que trata a Lei nº 15.038/2024 deverão ser concedidas ao mutuário até 31 de dezembro de 2024, observados os prazos de reembolso contratuais.
O escritório se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.
Foi publicado nessa quarta-feira o Decreto Estadual nº 57.886/2024, o qual regulamenta, no âmbito do RS, a disposição do Convênio ICMS 109/2024, ratificando a não incidência de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
O texto apresenta as regras para a transferência, entre os estabelecimentos, dos créditos relativos às operações anteriores à transferência entre filiais, permitindo, alternativamente que a transferência seja equiparada a operação tributada, sujeitando-a às regras normais de incidência do ICMS. Essa última opção, que terá vigência anual e irretratável para todo o ano-calendário, só estará disponível a partir de 2025 no Estado.
O escritório está acompanhando os desdobramentos sobre o tema, podendo oferecer esclarecimento e assistência às empresas que serão afetadas pelo novo Decreto.