A Corte, por unanimidade, entendeu pela improcedência dos pedidos da ADI 5431, que versa sobre a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei 37/1966, com a redação conferida pelo art. 77 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que dispõe sobre a responsabilidade solidária do representante brasileiro do transportador estrangeiro no pagamento do Imposto de Importação.
A Corte, por unanimidade, reputou pela ausência de repercussão geral na discussão posta no ARE 1524893, que versa sobre a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus.
A Corte, por unanimidade, reputou constitucional a questão posta no RE 1505031 (Tema 1361), que versa em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito, com previsão de índice específico de correção monetária, impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.
No mérito, o STF reafirmou a jurisprudência dominante e fixou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
O STF, por unanimidade, negou provimento ao RE 678360 (Tema 558) interposto pela União, que versa sobre a possibilidade de compensação, pela Fazenda Pública, de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original dos precatórios.
Foi fixada a seguinte tese: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput)”.
A Corte, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos da ADI 7174, que versa sobre a inconstitucionalidade da Lei 14.184/2021, que dispensou o percentual mínimo de 80% de exportações para as empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs).
A Corte não encerrou o julgamento da ADI 7324, que versa sobre a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.385/2022, que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a destinar aos consumidores os valores objeto de devolução, às distribuidoras, dos tributos cobrados pela União indevidamente.
O caso, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que decidiu pela improcedência da ADI e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, consta com placar de 5×2 pela procedência dos pedidos. O processo será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
A 1ª Seção do STJ retirou de pauta o julgamento do Tema 1224, para saber se as contribuições extraordinárias à previdência complementar (aquelas destinadas a cobrir déficits do plano e arcar com outras despesas) podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.
O caso será novamente incluído em pauta para julgamento.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda na Ação Rescisória 5941, contra a decisão da Corte que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse processual à Fazenda.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do contribuinte no REsp 1585254, mantendo o entendimento de que os valores pagos por operadora de plano de saúde a estabelecimentos e profissionais credenciados devem integrar a base de cálculo da Cofins antes de 2001.
A 1ª Turma do STJ não encerrou o julgamento do agravo interno no AREsp 1728913, que versa sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega de contêineres.
Após o voto do ministro relator Gurgel de Faria, que negava provimento ao recurso, pediu vista a ministra Regina Helena Costa. O processo será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista da ministra.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1696628 do contribuinte, que pleiteava que a base de cálculo das contribuições previdenciárias, em processos trabalhistas, deve considerar os valores dos acordos firmados na fase de execução ou os montantes fixados originalmente na sentença de primeira instância já transitada em julgado.
No caso, o contribuinte defende que, quando houver acordo posterior na fase de execução, o valor acordado deve ser considerado como base de cálculo, respeitando a proporcionalidade das verbas originalmente reconhecidas.
Com previsão de encerramento no dia 13.12, o STF retoma o julgamento, em ambiente virtual, do RE 722528 (Tema 1280), que versa sobre a cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas de entidades fechadas de previdência complementar.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que votou pelo parcial provimento do recurso da PREVI, consta com placar de 2×1 pelo desprovimento do RE, com o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelo ministro Flávio Dino. O processo será retomado com o voto-vista do ministro Luis Roberto Barroso.
Com previsão de encerramento no dia 13.12, o STF retoma o julgamento, em plenário virtual, do RE 1363013 (Tema 1214), que versa sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os repasses de valores dos planos de previdência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) aos beneficiários, em caso de morte do titular.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, consta com placar de 3×0 pela inconstitucionalidade da incidência do tributo e será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Na terça-feira, 03.12, a 2ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2103684, que versa sobre o indeferimento de pedido de penhora de bem imóvel, em substituição à penhora de máquina de impressão, em razão de sua iliquidez de venda.
Na terça-feira, 03.12, a 2ª Turma do STJ irá examinar o agravo interno do AREsp 2446932, que versa sobre a possibilidade de o município de São Paulo exigir o pagamento do ISS sobre a atividade de veiculação de publicidade em mídias eletrônicas, com base no item 17.06, da lista anexa à LC 116/03.
Na terça-feira, 03.12, a 1ª Turma do STJ irá examinar o agravo interno no REsp 2130803, que versa sobre a competência do colegiado o julgamento quanto à legalidade da inclusão de despesas com transporte, seguro, carregamento e manuseio no valor aduaneiro utilizado como base de cálculo para tributos sobre importações.
Na terça-feira, 03.12, a 1ª Turma do STJ irá analisar o AREsp 2568843, que versa sobre a desoneração das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições ao PIS, no caso de organização religiosa a qual foi negada a imunidade tributária.