Os ministros da Corte Superior decidiram, por unanimidade, que os valores pagos pelas operadoras de planos de saúde a prestadores de serviços credenciados, como hospitais e médicos, devem ser considerados na base de cálculo da Cofins, para o período anterior a 2001. Após essa data, o artigo 3º, parágrafo 9º, da Lei 9.718/98, passou a dispor de forma explícita que esses valores devem ser excluídos da base de cálculo.
A partir do voto-vista da ministra Regina Helena Costa, o julgamento foi retomado na terça-feira última terça-feira; a ministra acompanhou o relator, ministro Sérgio Kukina. Ele argumentou que, para a exclusão desses valores da base da Cofins, seria necessária uma regulamentação do Poder Executivo, o que ocorreu apenas em 2001.
Durante a análise, a advogada que representa o contribuinte destacou o caso do julgamento do EREsp 1599065/DF – mencionando a tributação de valores repassados aos consumidores, mas os ministros entenderam que o tema do processo não é o mesmo discutido no caso em tela. No julgamento de setembro, a 1ª Seção havia decidido que as taxas de interconexão e roaming, cobradas quando uma operadora de telefonia utiliza a infraestrutura de outra, não devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Embora a defesa considere que a situação seja semelhante à do EREsp, já que ambas envolvem a tributação de valores repassados por consumidores, os ministros da 1ª Turma não concordaram, entendendo que os assuntos são distintos.