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29/11/2024

STJ decide que incide Confins no valor pago por plano de saúde para estabelecimento credenciado

Os ministros da Corte Superior decidiram, por unanimidade, que os valores pagos pelas operadoras de planos de saúde a prestadores de serviços credenciados, como hospitais e médicos, devem ser considerados na base de cálculo da Cofins, para o período anterior a 2001. Após essa data, o artigo 3º, parágrafo 9º, da Lei 9.718/98, passou a dispor de forma explícita que esses valores devem ser excluídos da base de cálculo.

A partir do voto-vista da ministra Regina Helena Costa, o julgamento foi retomado na terça-feira última terça-feira; a ministra acompanhou o relator, ministro Sérgio Kukina. Ele argumentou que, para a exclusão desses valores da base da Cofins, seria necessária uma regulamentação do Poder Executivo, o que ocorreu apenas em 2001.

Durante a análise, a advogada que representa o contribuinte destacou o caso do julgamento do EREsp 1599065/DF – mencionando a tributação de valores repassados aos consumidores, mas os ministros entenderam que o tema do processo não é o mesmo discutido no caso em tela. No julgamento de setembro, a 1ª Seção havia decidido que as taxas de interconexão e roaming, cobradas quando uma operadora de telefonia utiliza a infraestrutura de outra, não devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Embora a defesa considere que a situação seja semelhante à do EREsp, já que ambas envolvem a tributação de valores repassados por consumidores, os ministros da 1ª Turma não concordaram, entendendo que os assuntos são distintos.

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