A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que pode trazer redução da carga tributária para empresas que transportam cargas perigosas, como combustíveis e materiais radioativos.
O Projeto de Lei 2924/23 propõe reduzir a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A proposta altera a Lei nº 6.938/81 para estabelecer uma única taxa para matriz e filiais, assim como altera a classificação do transporte terrestre de carga de atividade com alto potencial poluidor para pequeno potencial.
Hoje, empresas pagam valores diferentes dependendo do tamanho e do potencial poluidor da atividade. Com a nova proposta:
O projeto ainda precisa ser aprovado por outras comissões da Câmara, incluindo as de Meio Ambiente, Finanças e Constituição e Justiça. Depois disso, seguirá para votação no Senado antes de virar lei. Se aprovado, a medida poderá beneficiar principalmente pequenos negócios, reduzindo custos e incentivando o transporte regularizado.
Os ministros da Corte Superior decidiram, por unanimidade, que os valores pagos pelas operadoras de planos de saúde a prestadores de serviços credenciados, como hospitais e médicos, devem ser considerados na base de cálculo da Cofins, para o período anterior a 2001. Após essa data, o artigo 3º, parágrafo 9º, da Lei 9.718/98, passou a dispor de forma explícita que esses valores devem ser excluídos da base de cálculo.
A partir do voto-vista da ministra Regina Helena Costa, o julgamento foi retomado na terça-feira última terça-feira; a ministra acompanhou o relator, ministro Sérgio Kukina. Ele argumentou que, para a exclusão desses valores da base da Cofins, seria necessária uma regulamentação do Poder Executivo, o que ocorreu apenas em 2001.
Durante a análise, a advogada que representa o contribuinte destacou o caso do julgamento do EREsp 1599065/DF – mencionando a tributação de valores repassados aos consumidores, mas os ministros entenderam que o tema do processo não é o mesmo discutido no caso em tela. No julgamento de setembro, a 1ª Seção havia decidido que as taxas de interconexão e roaming, cobradas quando uma operadora de telefonia utiliza a infraestrutura de outra, não devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Embora a defesa considere que a situação seja semelhante à do EREsp, já que ambas envolvem a tributação de valores repassados por consumidores, os ministros da 1ª Turma não concordaram, entendendo que os assuntos são distintos.
A Receita Federal publicou, no dia 22 de novembro de 2024, a Solução de Consulta Cosit nº 283, que esclarece aspectos importantes da tributação sobre reembolsos de despesas relacionados a contratos de prestação de serviços por empresas estrangeiras.
O ato normativo traz orientações acerca do posicionamento da Receita Federal sobre a tributação do IRRF e das Contribuições CIDE, PIS e COFINS em operações internacionais envolvendo essas despesas. Entre os principais pontos destacados estão:
Incidência do IRRF sobre reembolsos: O reembolso de despesas relacionadas a adiantamentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior – como hospedagens, passagens aéreas e diárias – está sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 25%. No entanto, não há incidência da CIDE sobre esses valores.
PIS e COFINS sobre remessas ao exterior: tais contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação também incidem sobre remessas de valores feitas pela tomadora de serviços no Brasil a título de reembolso de despesas e custos incorridos por empresas estrangeiras. Essa regra é válida mesmo que a empresa estrangeira prestadora de serviços pertença ao mesmo grupo econômico da empresa brasileira.
Os detalhes completos da publicação estão disponíveis no site oficial da Receita Federal.
Em 26 de novembro de 2024, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) divulgou a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2235/2024, que trouxe esclarecimentos sobre os benefícios fiscais relacionados à emissão de debêntures. Com isso, houve a alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, atualizando o tema relacionado aos benefícios fiscais na emissão de debêntures de que trata a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Os principais pontos esclarecidos pela IN RFB nº 2235/24 são os seguintes:
Todos os componentes da remuneração da debênture, incluindo aqueles vinculados a índices de preços, são classificados como juros; e;
A exclusão de 30% da soma dos juros do lucro real e da base de cálculo da CSLL poderá ser considerada na apuração de um possível prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, para fins de compensação em períodos futuros.
A IN nº 2235/2024 também reforçou que o benefício fiscal não será aplicado a atos ou operações definidos por atos do Poder Executivo Federal que envolvam abuso da forma jurídica ou falta de substância econômica. Esses atos do Poder Executivo Federal ainda não foram publicados.