O Supremo Tribunal Federal, em 26 de novembro de 2024, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 678.360/RS (Tema 558), que discute a “Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.”
Os ministros analisaram a constitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal que dispõem sobre a viabilidade de quitação de precatórios de credor privado, por meio de compensação com débitos exigíveis junto à Fazenda Pública, estando inscritos ou não em dívida ativa.
Fato é que, na hipótese de o Estado utilizar as dívidas de uma pessoa ou empresa para realizar a compensação de precatórios a seu favor, pode infringir princípios constitucionais fundamentais, como a garantia da efetividade da jurisdição, a coisa julgada material, a separação dos poderes e a igualdade entre o ente público e o particular.
A referida possibilidade de compensação de precatórios com dívidas tributárias possui previsão na Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 9º e 10, com alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 62/2009. Logo, havendo débitos fiscais do credor de precatório, os valores correspondentes às dívidas podem ser abatidos do saldo a ser recebido pela Justiça.
Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou tais disposições inconstitucionais e impediu a compensação de precatórios de uma empresa industrial com suas dívidas tributárias. A decisão foi levada ao STF por meio de recurso interposto pela União Federal, que defende a constitucionalidade dos parágrafos mencionados.
O relator do caso, o Ministro Luiz Fuz, proferiu voto pelo desprovimento do recurso interposto pela União Federal e foi acompanhado pelos demais ministros.
No voto, o relator se amparou em julgamento anterior em que foi declarada a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Emenda Constitucional 62/2009, incluindo a “sistemática de compensação unilateral de precatórios” (ADI 4.357 e ADI 4.425).
O cerne da questão está na validade da compensação realizada de forma unilateral e “em benefício exclusivo da Fazenda Pública”, o que foi considerado inapto.
O ministro enfatizou que, apesar de haver custo para a Fazenda Pública ao ajuizar execuções fiscais e a compensação possa ajudar a reduzir esses custos, o gasto de propor ações contra o Estado também é significativo, “tanto para o litigante individual quanto para a sociedade em geral”.
Em conclusão de sua análise, o Relator afirmou que não existe razão plausível para que somente o poder público tenha o direito de compensar seus débitos com créditos.
Todavia, a administração pública permanece dificultando o pagamento de precatório com o objetivo de realizar compensação com os débitos do credor junto à Fazenda Pública.
A conclusão do Tema 558/STF é de grande importância, pois afeta diretamente os créditos constituídos em ações judiciais tributárias em favor dos contribuintes, dado que pagamentos de precatórios são obstados em virtude da existência de débitos com a Fazenda Pública e havendo confirmação de decisão favorável aos contribuintes, isso não mais poderá ocorrer.
Por fim, a conclusão do julgamento restou favorável aos interesses dos contribuintes e se confirmou a jurisprudência firmada nas ADIs n.º 4.357, 4.425 e 7.064, para proclamar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.
O escritório P&R Advogados acompanhará eventuais novos desdobramentos da discussão e se coloca à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema.
Pedro Paulo Merscher Machado
Advogado tributarista na P&R Advogados