A Corte, por unanimidade, julgou procedente a ADI 7341, para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, caput e incisos I, II e III, da Lei n. 9.167/2023 do Estado de Sergipe, que fixa percentual devido pelo contribuinte a título de honorários de sucumbência no parcelamento de débitos tributários.
A Corte, por unanimidade, entendeu se tratar de discussão infraconstitucional e de inexistência de repercussão geral na questão presente no ARE 1523252 (Tema 1358), que versa sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço, ao fundamento de que a parcela tem natureza remuneratória, integrando os proventos de aposentadoria de servidor.
Com previsão de encerramento em 29.11, o STF analisará, em ambiente virtual, a ADI 5431, que versa sobre a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei 37/1966, com a redação conferida pelo art. 77 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que dispõe sobre a responsabilidade solidária do representante brasileiro do transportador estrangeiro no pagamento do Imposto de Importação.
Com previsão de encerramento em 29.11, o STF decidirá, em julgamento virtual, se há repercussão geral na discussão posta no ARE 1524893, que versa sobre a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus.
Na quarta-feira, 27.11, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento do Tema 1224, para saber se as contribuições extraordinárias à previdência complementar (aquelas destinadas a cobrir déficits do plano e arcar com outras despesas) podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.
Enquanto a 1ª Turma tem entendimento favorável ao contribuinte de que as contribuições extraordinárias podem ser deduzidas da base do IRPF, porquanto visam garantir o pagamento do benefício previdenciário, a 2ª Turma, por sua vez, entende que a dedução não é possível, dado que a natureza da contribuição é cobrir déficits e não garantir o pagamento do benefício.
Na quarta-feira, 27.11, a 1ª Seção do STJ retoma a análise da Ação Rescisória 5941, com o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão da Corte que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse processual à Fazenda.
O caso versa sobre a rescisão de acórdão da 2ª Turma, que autorizou um escritório de advocacia a não recolher a Cofins, a ser analisada à luz dos Temas 881 e 885 do STF, em que se fixou entendimento de que um contribuinte, ainda que com decisão transitada em julgado desobrigando-o do pagamento de um tributo, deve voltar a recolhê-lo em caso de reconhecimento superveniente da constitucionalidade.
Na quinta-feira. 28.11, 2ª Turma do STJ examinará, em ambiente virtual, os embargos de declaração no REsp 2025232, que versa sobre a decadência do crédito tributário.
No caso, o contribuinte argumenta que o Fisco não poderia inscrever o débito em dívida ativa sem previamente notificá-lo do indeferimento da declaração de compensação (DCTF).
Na terça-feira, 26.11, a 1ª Turma do STJ retoma a análise do agravo interno no REsp 1585254, para saber se os valores pagos por operadora de plano de saúde a estabelecimentos e profissionais credenciados devem integrar a base de cálculo da Cofins antes de 2001.
O caso, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, consta com placar de 2×0 pelo desprovimento do recurso e será retomado com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa.
Na terça-feira, 26.11, a 1ª Turma do STJ irá analisar o agravo interno no AREsp 1728913, que versa sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega de contêineres.
Na terça-feira, 26.11, a 1ª Turma do STJ irá examinar o REsp 1696628, para saber se a base de cálculo das contribuições previdenciárias, em processos trabalhistas, deve considerar os valores dos acordos firmados na fase de execução ou os montantes fixados originalmente na sentença de primeira instância já transitada em julgado.
No caso, o contribuinte defende que, quando houver acordo posterior na fase de execução, o valor acordado deve ser considerado como base de cálculo, respeitando a proporcionalidade das verbas originalmente reconhecidas.