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22/11/2024

STJ entende que as distribuidoras de combustíveis não podem discutir ICMS-ST em juízo

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as distribuidoras, na condição de substituídas tributárias, não possuem legitimidade ativa para discutir judicialmente o ICMS-ST incidente sobre a venda de combustíveis. Nessa hipótese, o imposto é recolhido pelas refinarias, que atuam como substitutas tributárias e, para o STJ, seriam as únicas que poderiam contestar a incidência do ICMS-ST perante o Poder Judiciário.

Na situação apreciada pela Corte, a distribuidora buscava afastar o adicional de 2% exigido pelo Estado de Goiás sobre o ICMS-ST incidente na venda de combustíveis. No entanto, prevaleceu o entendimento de que apenas a refinaria poderia discutir essa questão. De acordo com o Ministro Francisco Falcão, relator do recurso, o substituído não detém “legitimidade para discutir a cobrança do adicional, ainda mais que se considera que a legitimidade estaria empecilhada pela comprovação do não repasse do ônus financeiro”.

A fundamentação adotada no presente caso remete à tese firmada pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Tema 173, segundo a qual o contribuinte de fato não é parte legítima para requerer a restituição do indébito referente ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.

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