O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que há repercussão geral no tema envolvendo a imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital social, conforme disposto no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. O julgamento definirá se essa imunidade se aplica mesmo quando a atividade principal da empresa for a compra e venda ou locação de imóveis. O único ministro que não se manifestou sobre o tema foi André Mendonça.
O julgamento tem grande importância, pois, ao ser atribuída a repercussão geral, a decisão do STF terá efeitos obrigatórios para todos os tribunais do país em casos semelhantes. Contudo, ainda não há data marcada para o julgamento.
Este recurso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça de São Paulo ter determinado a incidência do ITBI sobre a transferência de bens imóveis para a integralização de capital, considerando que a atividade principal da empresa envolvida era a compra e venda ou locação de imóveis. O contribuinte, por sua vez, defende que a exclusão da imunidade prevista pela Constituição só se aplica nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas.
De acordo com a previsão constitucional, o ITBI não poderá ser cobrado na transferência de bens ou direitos que sejam incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica decorrente de integralização de capital ou em processos de fusão, incorporação, cisão ou extinção, exceto se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda de bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que, em julgamento anterior (Tema 796), o STF já havia estabelecido que a imunidade do ITBI não se aplica sobre o valor dos bens que excedem o limite do capital social. O ministro Alexandre de Moraes, ao proferir o voto vencedor nesse julgamento, destacou que a imunidade do ITBI diz respeito a operações como fusão, cisão e incorporação, e não à integralização de capital. Em razão disso, Barroso observou que o STF ainda não se manifestou especificamente sobre a imunidade em operações de integralização de capital por empresas cujo foco seja o setor imobiliário, gerando uma série de questionamentos judiciais sobre a incidência do imposto nessas situações.
O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS, uma medida que amplia as possibilidades para as empresas gerenciarem melhor seu fluxo de caixa. A decisão foi tomada após análise de uma lei do Amazonas, mas outros oito estados possuem ou já adotaram legislações semelhantes.
Esse entendimento representa uma importante mudança para os contribuintes, pois possibilita que empresas utilizem créditos de precatórios, geralmente relacionados a dívidas judiciais, para abater débitos tributários.
A decisão do STF, que passou a permitir essa compensação, foi considerada uma vitória para os contribuintes, ao abrir caminho para uma forma mais rápida e eficiente de resolver pendências fiscais, desde que os estados cumpram a exigência de repassar os recursos de ICMS para os municípios.
O ministro Nunes Marques, Relator da ação, destacou que a norma está em conformidade com o princípio da isonomia, não estabelecendo diferenciação entre os contribuintes na concessão de benefícios. De acordo com o ministro, a norma trará vantagens ao acelerar o processo de quitação dos pagamentos.
Com a decisão, as empresas agora têm mais uma ferramenta à sua disposição para regularizar dívidas tributárias de maneira mais célere, o que pode beneficiar tanto o fluxo de caixa das empresas quanto os cofres estaduais e municipais.
Entre os dias 22 e 29 de novembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.324, na qual se discute se os valores decorrentes da chamada “tese do século” (fixada pelo STF no Tema 69) recebidos pelas distribuidoras de energia elétrica devem ou não ser repassados integralmente aos consumidores através de redução tarifária.
Trata-se, assim, de mais um desdobramento da posição firmada pela Suprema Corte no Tema 69 da Repercussão Geral, conforme a qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. A partir da consolidação desse entendimento, as companhias de energia elétrica conseguiram recuperar valores pagos a maior a título de PIS e COFINS. Todavia, por força da Lei n° 14.385/22, tais valores recuperados deverão ser repassados aos consumidores.
Nesse contexto, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou a ADI n° 7.324 visando, em suma, à declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 14.385/22, que atribuiu à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a responsabilidade pela definição acerca da restituição dos valores recebidos pelas empresas de energia elétrica em ações relativas ao Tema 69 do STF.
A ação começou a ser julgada em setembro deste ano, estando, atualmente, com o placar de 6 a 0 para autorizar a redução das tarifas. A principal indefinição, por ora, diz respeito à prescrição, isto é, ao período sobre o qual os consumidores teriam direto à devolução dos créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por um lado, os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Flávio Dino entendem pela adoção de um prazo prescricional de 10 anos; por outro, os ministros Luiz Fux e André Mendonça votaram pelo prazo quinquenal, ou seja, de 5 anos.
Ainda irão votar os ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as distribuidoras, na condição de substituídas tributárias, não possuem legitimidade ativa para discutir judicialmente o ICMS-ST incidente sobre a venda de combustíveis. Nessa hipótese, o imposto é recolhido pelas refinarias, que atuam como substitutas tributárias e, para o STJ, seriam as únicas que poderiam contestar a incidência do ICMS-ST perante o Poder Judiciário.
Na situação apreciada pela Corte, a distribuidora buscava afastar o adicional de 2% exigido pelo Estado de Goiás sobre o ICMS-ST incidente na venda de combustíveis. No entanto, prevaleceu o entendimento de que apenas a refinaria poderia discutir essa questão. De acordo com o Ministro Francisco Falcão, relator do recurso, o substituído não detém “legitimidade para discutir a cobrança do adicional, ainda mais que se considera que a legitimidade estaria empecilhada pela comprovação do não repasse do ônus financeiro”.
A fundamentação adotada no presente caso remete à tese firmada pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Tema 173, segundo a qual o contribuinte de fato não é parte legítima para requerer a restituição do indébito referente ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.