A penhora de quotas sociais é um tema que frequentemente desperta preocupação entre os sócios de sociedades empresariais e exige atenção especial dos advogados ao elaborar os instrumentos que regem as relações societárias. Trata-se de uma questão delicada, com potencial para impactar diretamente a gestão e o cotidiano das empresas. Com isso em mente, apresentamos a seguir uma breve análise da legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis, com o objetivo de oferecer um entendimento mais claro sobre esse tema e suas implicações práticas no ambiente societário.
Embora sempre tenha havido discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade da penhora, o Código Civil e o Código de Processo Civil (CPC) esclareceram o tema, e passaram a prever expressamente a possibilidade da penhora e seu procedimento. Refere o Art. 1.026 do Código Civil:
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Uma primeira e elemental característica é a subsidiariedade desta medida. Isto é, para que o credor proceda com a penhora das quotas detidas por seu devedor em uma sociedade de que seja sócio, deve primeiro comprovar que não há nenhum outro meio capaz de satisfazer seu crédito, servindo esta como última medida.
Tal característica encontra fundamento não somente no princípio da menor onerosidade ao devedor, mas, sobretudo, no princípio da função social da empresa e na necessidade de preservação e manutenção da atividade empresarial como geradora de empregos, tributos e riqueza. A penhora de quotas onera não somente o devedor, mas também a sociedade e seus demais sócios.
Também se deve ter em mente outro aspecto vital do procedimento, a penhora de quotas deve ser evitada caso a medida não permita a reversão da participação societária em pecúnia em favor do exequente. O que se aspira não é a participação na sociedade, o vínculo societário, mas a representação econômica desta participação que seja capaz de satisfazer o crédito do credor.
Buscando dar maior segurança jurídica a este procedimento – que como mencionado onera não somente o credor, mas todas as partes envolvidas da sociedade, e que enfrentava amplo debate jurisprudencial -, o CPC/2015 trouxe expressamente os procedimentos que deverão ser observados:
Nesse sentido, importante destacar que a legislação permite que, não havendo interesse dos sócios da sociedade na aquisição das quotas penhoradas, poderá a própria sociedade realizar a compra destas, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a redução do capital social.
Em que pese o procedimento adotado pelo CPC/15 vise a preservação da empresa e conceda os mais variados meios para evitar medidas mais intervencionistas, em determinados casos é permitida a adoção de medidas que afetarão diretamente a gestão e o cotidiano das empresas. Por exemplo, poderá ser determinada a indicação de um administrador judicial responsável por realizar a liquidação das quotas ou, até mesmo, o leilão das quotas.
Neste contexto, surgem os instrumentos jurídicos societários como importantes ferramentas na mitigação dos riscos. Como a própria legislação define, o direito de preferência dos sócios na aquisição das participações societárias penhoradas respeitará a legislação e os pactos contratuais firmado no âmbito da sociedade.
Assim, se fazem necessárias a definição de regras claras e precisas tanto no âmbito do contrato social, quanto em eventual acordo de sócios, acerca do direito de preferência dos sócios da aquisição de participações societárias, através do estabelecimento de critérios e procedimentos claros a serem seguidos, mitigando-se, assim, eventual risco de adoção de medidas mais onerosas à sociedade, e uma possível intervenção judicial.
A equipe de direito societário da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar na elaboração dos documentos jurídicos necessários para a proteção das empresas.
Vinícius da Silva Zanuzzi
Advogado Societário na P&R Advogados