A Primeira Turma do STJ decidiu, na sessão de julgamento do dia 12/11/2024, que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) não se inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ao apreciar o caso (REsp nº 2.128.785/RS), a Minª. Relatora Regina Helena Costa pontuou que a temática não é propriamente nova, porquanto já balizada no entendimento fixado pelo STF quando do julgamento do Tema 69, segundo o qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
O DIFAL não se distingue do ICMS, tratando-se apenas de um diferencial de alíquotas desse imposto recolhido para o Estado de destino da mercadoria. Ainda assim, nem o STJ nem o STF haviam, até o momento, emitido pronunciamentos específicos sobre essa matéria. Essa decisão, inclusive, vem a resolver um empasse processual que os contribuintes vinham enfrentando, pois nenhum dos dois Tribunais Superiores estava conhecendo dos recursos nessa matéria.
O caso julgado na última terça-feira, à unanimidade, evidencia a posição da Primeira Turma do STJ. O acórdão deve ser publicado nos próximos dias.