Foi publicada hoje (14/11/2024) a Lei nº 15.022/2022, que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação de risco dessas substâncias, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente.
Deverão ser cadastradas no referido Inventário as substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a 1 (uma) tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos 3 (três) anos.
Estarão obrigados a prestar as informações os fabricantes e os importadores, e o prazo para a inclusão das informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas será de 3 (três) anos, a contar da sua disponibilização.
No que se refere ao aspecto tributário, será criada uma Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas, constituindo fato gerador (i) o cadastramento de substâncias químicas; (ii) o cadastramento de novas substâncias químicas; (iii) a avaliação de risco de substâncias químicas; e (iv) a análise de solicitação de proteção quanto à divulgação da identidade da substância química e de seu número de registro no CAS.
Ainda, segundo a nova Lei, os valores e o prazo da Taxa serão estabelecidos para cada um dos fatos geradores de acordo com o porte da empresa, conforme regulamento a ser editado em até 180 dias a partir da publicação da norma.