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14/11/2024

11.11 a 14.11 | Atualizações Tributárias

STJ decide pela exclusão do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS

A Primeira Turma do STJ decidiu, na sessão de julgamento do dia 12/11/2024, que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) não se inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ao apreciar o caso (REsp nº 2.128.785/RS), a Minª. Relatora Regina Helena Costa pontuou que a temática não é propriamente nova, porquanto já balizada no entendimento fixado pelo STF quando do julgamento do Tema 69, segundo o qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

O DIFAL não se distingue do ICMS, tratando-se apenas de um diferencial de alíquotas desse imposto recolhido para o Estado de destino da mercadoria. Ainda assim, nem o STJ nem o STF haviam, até o momento, emitido pronunciamentos específicos sobre essa matéria. Essa decisão, inclusive, vem a resolver um empasse processual que os contribuintes vinham enfrentando, pois nenhum dos dois Tribunais Superiores estava conhecendo dos recursos nessa matéria.

O caso julgado na última terça-feira, à unanimidade, evidencia a posição da Primeira Turma do STJ. O acórdão deve ser publicado nos próximos dias.

 

Carf decide que IRRF incide sobre pagamentos sem causa comprovada

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, que a alíquota de 35% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser aplicada a pagamentos cuja justificativa não foi comprovada pelo contribuinte, mesmo se o beneficiário estiver identificado. A posição vencedora foi da relatora, conselheira Edeli Bessa, que defendeu que o artigo 61 da Lei 8.981/95 autoriza a cobrança do IRRF pela fonte pagadora.

O artigo em questão prevê a alíquota de 35% do IRRF sobre “qualquer pagamento realizado por pessoas jurídicas a beneficiário não identificado” e também quando a operação ou sua motivação não são comprovadas, mesmo que os valores sejam entregues a terceiros, sócios, acionistas ou ao titular da empresa.

No caso analisado, o contribuinte contratou uma empresa do setor de eventos para a prestação de serviços específicos. No entanto, a fiscalização exigiu a alíquota de 35% do IRRF sobre os valores pagos, argumentando que não foi demonstrada a razão dos pagamentos.

Em 2021, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção afastou a incidência desse imposto sobre transferências patrimoniais a beneficiários identificados, por meio de voto de qualidade favorável ao contribuinte, então válido. Agora, no recurso movido pela Fazenda, a conselheira Edeli Bessa destacou que o caso envolvia poucos pagamentos e, apesar de o beneficiário ser conhecido, não houve comprovação da motivação. Segundo a relatora, o acórdão original errou ao considerar que a operação estava comprovada, quando, na visão dela, não estava. “A fonte pagadora assume o risco se não mantiver o comprovante da causa das operações, sujeitando-se à glosa e à tributação na fonte”, afirmou.

O único voto divergente foi do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que apresentou uma interpretação mais flexível. Para ele, o artigo 61 da Lei 8.981/95 configura uma hipótese de responsabilidade. Quando a fonte consegue identificar o destinatário da renda, essa responsabilidade não se aplica, segundo sua análise.

O processo, registrado sob o número 17883.000059/2006-14, envolve a Fazenda Ribeirão Hotel de Lazer Ltda.

 

Carf: reserva de seguradoras deve integrar a base do PIS e da Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, que as reservas técnicas das operadoras de seguros devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Prevaleceu o entendimento de que essas reservas estão vinculadas ao faturamento e às atividades operacionais das seguradoras.

As reservas técnicas representam depósitos obrigatórios que seguradoras e resseguradoras precisam manter para assegurar o cumprimento de suas obrigações financeiras com os segurados. Já o resseguro refere-se à proteção que as seguradoras contratam para mitigar seus próprios riscos.

O julgamento teve início em agosto, mas foi interrompido por um pedido de vista. Naquela ocasião, o relator destacou que as reservas técnicas estão usualmente integradas às funções econômicas das seguradoras. Recentemente, no voto-vista, o conselheiro Regis Xavier Holanda acompanhou o relator, sustentando que a manutenção dessas reservas ou provisões faz parte da atividade essencial das empresas do setor.

A corrente majoritária incluiu o relator, o presidente do colegiado e os conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinicius Guimarães. Na posição minoritária ficaram os conselheiros Semíramis Oliveira, Tatiana Belisário, Alexandre Freitas e Denise Green, que argumentaram contra o recurso da Fazenda. Eles defenderam que as reservas são compulsórias e distintas das práticas de instituições financeiras.

O colegiado ainda decidiu retirar de pauta o recurso do contribuinte, que discutia a questão da preclusão processual, uma vez que o relator deixou o colegiado. Esse recurso precisará ser redistribuído.

O caso em análise envolve a IRB-Brasil Resseguros S.A. e está registrado sob o número 16682.722324/2017-67. O mesmo entendimento foi estendido ao processo 16327.909923/2011-47, relacionado ao Bradesco Vida e Previdência S.A.

A questão ainda aguarda decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1479774 (Tema 1309), com repercussão geral reconhecida.

 

Publicada lei que institui o Inventário Nacional de Substâncias Químicas

Foi publicada hoje (14/11/2024) a Lei nº 15.022/2022, que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação de risco dessas substâncias, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente.

Deverão ser cadastradas no referido Inventário as substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a 1 (uma) tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos 3 (três) anos.

Estarão obrigados a prestar as informações os fabricantes e os importadores, e o prazo para a inclusão das informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas será de 3 (três) anos, a contar da sua disponibilização.

No que se refere ao aspecto tributário, será criada uma Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas, constituindo fato gerador (i) o cadastramento de substâncias químicas; (ii) o cadastramento de novas substâncias químicas; (iii) a avaliação de risco de substâncias químicas; e (iv) a análise de solicitação de proteção quanto à divulgação da identidade da substância química e de seu número de registro no CAS.

Ainda, segundo a nova Lei, os valores e o prazo da Taxa serão estabelecidos para cada um dos fatos geradores de acordo com o porte da empresa, conforme regulamento a ser editado em até 180 dias a partir da publicação da norma.

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